Iniciando uma abordagem sobre legalização de uma ONG, trataremos
hoje do Estatuto Social, tentando desmistificar alguns equívocos de
interpretação que muitos cometem sobre ele. Uma ONG é a reunião de
pessoas que adotam uma mesma ideologia social de transformação,
visando à melhoria da sociedade e cujos objetivos estão definidos num
instrumento jurídico: o Estatuto Social.
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Uma ONG não tem proprietário; por isso é necessária cautela quando
uma entidade é conhecida como “a ONG de Fulano”. “Fulano” deveria ser, no máximo, o presidente, o representante legal de um grupo juridicamente constituído para lutar por objetivos sociais. O presidente, ou qualquer outro membro da diretoria, deve representar a vontade deste grupo que é uma parcela da sociedade que precisa ser ouvida, ter chances de opinar e de colaborar na construção das soluções propostas.
Por esse motivo, a Lei 10.406/2002 define cláusulas mínimas, obrigatórias,
que devem constar dos estatutos sociais das entidades sem fins lucrativos. Não se trata de mera burocracia, mas de exigências que visam a assegurar que a ideologia da ONG seja preservada.
São diversas as expressões utilizadas quando se refere a uma entidade do terceiro setor: ONG, instituto, associação, fundação, OSCIP, entidade filantrópica, etc. Todas essas expressões se incluem em dois tipos jurídicos: associações ou fundações. As entidades sem fins lucrativos estão enquadradas em uma dessas duas classificações.
Depois de registradas em cartório, dependendo do atendimento a vários
requisitos, as entidades podem pleitear aos órgãos competentes certificações diversas: as de Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), OS (Organização Social), Entidade de Utilidade Pública (municipal, estadual ou federal) e Entidade Beneficente de Assistência Social.
Saiba mais: Quais são os tipos de ONGs no Brasil?
O importante é que é preciso ter clareza que entidade sem fins lucrativos não tem proprietário e que tudo o que ela possui deve ser revertido e aplicado no seu objetivo social, coletivo ou público, de acordo com o que dispõe o seu estatuto. É por esse motivo que obrigatoriamente deve existir (e isso deve constar do estatuto) um órgão chamado Conselho Fiscal, que tem o objetivo de fiscalizar a forma de atuação da entidade. Este Conselho será responsabilizado civilmente caso ocorram problemas na gestão dos recursos e do patrimônio da ONG, seja por desconhecimento (imperícia), por omissão (negligência) ou por excesso (imprudência).
Para garantir à sociedade que haverá um bom uso dos recursos investidos
nas ONGs existe a obrigatoriedade de realização de uma Assembleia Geral Ordinária Anual, em que todos os associados devem ter assegurado o direito de voto para aprovar ou não as contas apresentadas. E, caso haja desvio de finalidade, todos (diretoria, associados e demais envolvidos) podem ser responsabilizados, de acordo com Artigo 50 do novo Código Civil Brasileiro. Elaborar atas de assembleias fictícias, as chamadas “pró-forma”, é um ato que implica em responsabilização de todos os integrantes da diretoria e dos associados, por ação ou omissão, nos casos previstos na legislação.
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Fonte: Social em foco: ONGs – orientações legais e práticas / Ana Cláudia
P. Simões; Vitória: A Gazeta, 2014.
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