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Simples Nacional 2018: como aderir?

agendamento simples nacional 2018

Simples Nacional 2018: como aderir?

Começou dia 1 de novembro o agendamento para adesão de empresas ao regime tributário Simples Nacional em 2018. O prazo vai até o dia 28 de dezembro e a grande vantagem do agendamento é poder identificar eventuais pendências e resolvê-las antes do prazo final para o pedido de enquadramento, que se encerra no dia 31 de janeiro de 2018.
O Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, é um regime que unifica 8 impostos municipais, estaduais e federais em uma só guia com vencimento mensal. A medida completou 10 anos em 2017 e veio para desburocratizar o pagamento de impostos, reduzir a carga tributária e incentivar o micro e pequeno empresário.
O agendamento pode ser feito na página do Simples Nacional.

Como funciona o agendamento

Segundo a Receita Federal, quem fizer o agendamento terá o registro do Simples Nacional gerado automaticamente no dia 1º de janeiro, se não tiver nenhuma pendência.
Caso a Receita Federal identifique alguma pendência tributária, o contribuinte poderá regularizar sua situação e fazer um novo agendamento, até 28 de dezembro.
“Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2018”, explica a Receita.
A vantagem do agendamento é que a empresa tem mais prazo para realizar qualquer regularização apontada pela Receita e não perde a chance de entrar no Simples, explica Heber Dionízio, da Contabilizei Contabilidade.

Exceção

Somente para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas a ingressar no Simples pela Lei Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores), o agendamento será feito entre os dias 1º a 31 de janeiro.
A Receita esclarece ainda que não haverá agendamento para opção pelo SIMEI (microempreendedores individuais) e para empresas em início de atividade.

Vantagens

Segundo Dionízio, além de vantagens como a redução da carga tributária frente ao lucro presumido, as empresas enquadradas no regime têm sua contabilidade simplificada, como a isenção de algumas declarações e facilidade na regularização de eventuais débitos com a Receita.
Entre as mudanças para 2018, está o aumento do teto de faturamento para enquadramento no regime, o que permitirá que um maior número de empresas possa solicitar adesão ao sistema.
De acordo com o Sebrae, atualmente cerca de 12 milhões de empresas aderem ao Simples.

Veja abaixo o tira-dúvidas do site G1 sobre o Simples Nacional:

Quem pode aderir ao Simples?

O Simples Nacional somente se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Em agosto deste ano, o Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou um aumento do teto anual de faturamento para que as empresas possam se enquadrar nas regras do sistema. Confira os novos valores válidos a partir de 2018:
  • Microempreendedor Individual: até R$ 81 mil;
  • Microempresa: até R$ 900 mil;
  • Empresa de Pequeno Porte: até R$ 4,8 milhões.
Todos os estados e municípios têm participação obrigatória no Simples Nacional, mas o teto de faturamento pode variar de acordo com cada região.

Quem não pode aderir?

Não podem aderir ao Simples a empresa que, entre outros:
  • tenha outra pessoa jurídica como acionista;
  • participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • tenha um dos acionistas com participação em qualquer outra empresa de fins lucrativos, considerando que a soma da receita bruta dessas empresas ultrapasse R$3,6 milhões;
  • tenha sócio que more no exterior;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • exerça atividades relacionadas a energia elétrica, importação de combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, crédito, financiamento, corretagem, câmbio, investimento, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool, cessão ou locação de mão-de-obra, loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios;
  • possua débito, ainda exigido, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal;
  • esteja sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Fonte: G1 (https://g1.globo.com/economia/pme/noticia/simples-nacional-comeca-nesta-quarta-agendamento-para-empresas-que-querem-adesao-em-2018.ghtml)
dicas de contabilidade salão de beleza

Contabilidade para salões de beleza.

Na semana passada falamos sobre como montar um salão de beleza. Se você ainda está abrindo o seu negócio ou já tem o seu salão, confira aqui dicas de contabilidade para ter muito sucesso. 

 Fazer o planejamento financeiro de um salão de beleza não é tarefa fácil, mas é fundamental para o bom funcionamento do seu negócio. Ainda que toda burocracia possa te deixar de cabelo em pé, sabemos que alcançar o equilíbrio financeiro é um dos grandes desafios e objetivos do negócio.
Para que as coisas saiam como esperado, elaborar um plano de ações é uma ótima alternativa para antecipar investimentos e lucros. Nesse post vamos entender essa parte burocrática e contar como ela pode ser facilitada na sua rotina!
A atividade de negócios no segmento da beleza é bastante diferenciada em relação às demais atividades de prestação de serviços, especialmente nas questões trabalhistas e tributárias. Em diversos casos, o salão também comercializa produtos de várias espécies e o empresário à frente do negócio precisa entender como é feita a contabilidade no salão de beleza e a cobrança de impostos em cada tipo de operação.
Além disso, para obter lucro é necessário que o salão ganhe mais do que gasta. Por isso é importante ter o controle dos gastos e custos fixos e do volume de receita que é gerado no estabelecimento. Uma ótima alternativa para esses casos são os softwares de gestão que ajudam a gerenciar o seu negócio e também a presença de um profissional de contabilidade no salão de beleza.
De acordo com o Lyndson Almeida, sócio da KGD Contabilidade, empresa de Curitiba, é importante ter assessoria contábil desde o primeiro momento, já na abertura do salão de beleza. “Para o processo de abertura ou regularização, existe uma gama de protocolos e burocracias a serem seguidos. O primeiro passo é buscar uma empresa de confiança que ofereça um serviço de qualidade e o melhor custo benefício“, conta.
Quando pensamos em controle financeiro ou contabilidade no salão de beleza, a primeira coisa que pensamos é no comissionamento de profissionais e venda de produtos. Entretanto, as despesas são muito maiores, pois incluem água, luz, aluguel e diversos outros gastos recorrentes – e que são essenciais para manter o salão funcionando.
Se todos estes dados estiverem desorganizados, será impossível fazer as contas e descobrir qual é a sua margem de contribuição (um cálculo que mostra a diferença entre o que você investe, o custo e o que vende ou cobra). Dessa forma, será muito mais difícil fazer previsões de ganho ou determinar onde cortar custos quando necessário.
Ter o acompanhamento de um contador especialista no assunto definitivamente vai te ajudar a encontrar a fórmula certa para garantir uma ótima gestão do seu salão de beleza. “É importante sempre contar com uma assessoria contábil para fazer a contabilidade no salão de beleza ou beauty center pois, desde o processo de abertura até os cálculos financeiros no dia a dia, é preciso ter muita atenção e conhecimento das diversas normas e leis que regulamentam o segmento“, explica Lyndson.
Esse profissional também vai acompanhar o fluxo de caixa e ajudar a traçar estratégias financeiras que aproximam o seu negócio da meta proposta, além de auxiliar na adoção de técnicas de gestão mais avançadas, garantindo crescimento para você e para seu salão de beleza.
Um escritório ou profissional de contabilidade no salão de beleza ainda vai prestar auxílio no momento de você solicitar os registros obrigatórios junto aos órgãos públicos, como por exemplo a Junta Comercial, a Prefeitura da sua cidade ou até no seu Estado de origem, para abrir ou manter o funcionamento do salão de beleza em conformidade com a legislação. Dessa forma, você não corre riscos de ter o estabelecimento fechado ou multado em uma fiscalização.
E o seu salão de beleza já tem o apoio de uma assessoria contábil de confiança? Se você precisa de serviços de contabilidade para o seu negócio clique aqui para preencher o formulário e logo entraremos em contato!
Fonte: Adaptado de Blog Beauty Date (http://blog.beautydate.com.br/contabilidade-no-salao-de-beleza-o-que-fazer/)

 

 

calculo pagamento 13º salário.

Como calcular o pagamento do 13º salário?

Pode comemorar: chegou a hora de receber a grana extra do 13º salário. Como todo ano, o pagamento será realizado em duas parcelas: a primeira, até 30 de novembro, e a segunda, até 20 de dezembro.
Por enquanto, a reforma trabalhista ainda não traz mudanças que impactam no pagamento do 13º salário nos formatos de contratação que já existem, como explica a contadora Dilma Rodrigues, sócia-diretora da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria.
“A  reforma traz uma nova modalidade de contratação chamada de intermitente. Tudo indica que a regra de cálculo de décimo terceiro para esse formato será igual a de um funcionário horista, mas precisamos acompanhar como ficará na prática”,  explica a contadora.
Reforma trabalhista à parte, o que você precisa saber agora é que, se trabalhou o ano todo na empresa, receberá um salário inteiro a mais – mas, na prática, as parcelas não são iguais. Tem dúvidas de quanto receberá para se planejar?
Na primeira parcela, até 30 de novembro, você recebe um valor equivalente à metade do salário atual, sem descontos de impostos e benefícios. A primeira parcela sempre equivale à metade do último salário recebido, e não à média do salário no ano.
Assim, se o seu salário aumentou durante o ano, o cálculo será feito com base no último salário, o mais alto. Caso você já tenha recebido uma parte do 13º salário adiantado, receberá só a segunda parcela.
Na segunda parcela, até 20 de dezembro, você recebe um valor equivalente ao salário de novembro, descontando Imposto de Renda e INSS sobre esse salário inteiro, menos o valor da primeira parcela que você já recebeu. Ou seja, o valor da segunda parcela será menor que o da primeira.
Os descontos de INSS e Imposto de Renda variam conforme o seu salário. Confira:
Salário
Desconto de INSS
Até R$ 1.659,38
8%
De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66
9%
De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31
11%
Acima de R$ 5.531,31
R$ 608,44

Salário
Desconto de Imposto de Renda
Parcela a deduzir
Até R$ 1.903,98
0%
R$ 0
De R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65
7,5%
R$ 142,8
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05
15%
R$ 354,8
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68
22,5%
R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68
27,5%
R$ 869,36
Se você paga pensão alimentícia, ela também é descontada na segunda parcela do seu 13º salário. Trabalhadoras afastados por licença maternidade recebem o 13º salário normalmente. 
Quem se afastou por auxílio-doença ou acidente de trabalho também recebe o 13º salário, porém, os meses correspondentes ao afastamento são pagos pela Previdência Social e os demais meses, pela empresa.

Horas extras, adicional noturno e comissões

Se você recebeu horas extras, adicional noturno ou comissões ao longo do ano, o seu 13º salário terá um acréscimo proporcional, normalmente recebido na segunda parcela.
Para calcular horas extras ou adicional noturno, some todas as horas feitas, divida pelo número de meses trabalhados até novembro e multiplique esse valor pelo custo da hora extra ou do adicional noturno. O mês de novembro entra na conta, e as horas proporcionais às trabalhadas em dezembro devem ser pagas em janeiro.
Para calcular as comissões, some todas as recebidas ao longo de 2017, divida pelo número de meses trabalhados até novembro e adicione o valor ao décimo terceiro. O mês de novembro entra na conta, e as comissões de dezembro devem ser pagas em janeiro.

E quem não trabalhou o ano inteiro na empresa?

Se você foi contratado no meio do ano, o 13º salário será menor, proporcional ao número de meses trabalhados. Para calcular a primeira parcela, recebida até 30 de novembro, divida o seu salário por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses em que trabalhou, incluindo até novembro.
Se você trabalhou menos do que 15 dias no mês que entrou na empresa, esse mês não entra na conta. A primeira parcela será equivalente à metade desse valor, sem descontos.
Para calcular a segunda parcela, até 20 de dezembro, divida o valor do salário de novembro por 12 e multiplique o resultado pelos meses trabalhados até dezembro. Em seguida, basta descontar desse valor o INSS, o Imposto de Renda e a pensão alimentícia, se for o caso. Por último, subtraia o valor da primeira parcela já recebida.
Fonte: Exame (https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/como-calcular-o-pagamento-do-13o-salario-2/)
receita federal muda normas imposto de renda pessoa fisica

Imposto de Renda Pessoa Física: Receita Federal altera normas.

 A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (6) a alteração de algumas normas do IRPF (Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas”. As mudanças, estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº1.756, foram publicadas no Diário Oficial da União também desta segunda.
“A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco”, afirmou a RF em comunicado enviado à imprensa.
As mudanças dizem respeito às normas de guarda compartilhada de filhos, a benefícios fiscais, ao RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), tributação sob despesas médicas, deduções em convenções ou acordo de trabalho, entre outras.
As principais mudanças são em relação a casos de guarda compartilhada, nos quais cada filho poderá ser considerado dependente de apenas um dos pais; a benefícios fiscais que tiveram prazos prolongados; aos casos de isenção do imposto e de remessas destinadas para o exterior.
Confira, a seguir, a íntegra do texto que estabelece as mudanças:
“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput e no § 4º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 44 e 50 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts.1.583 a 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 10, 11, 19, 22, 24, 30, 49, 53 e o título que o antecede, 54, 55 e o título que o antecede, 56, 60, 62, 65 e o título que o antecede, a Seção II do Capítulo XIV, e os arts. 67, 68 e o título que o antecede, 69, 74, 80, 90, 94, 95, 97, 104 e 107 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose),
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;
III – valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;
……………………………………………………………………………………
VI – pensão especial recebida por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente;
……………………………………………………………………………………
XI – rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7º; e § 4º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III – à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave.

§ 5º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

II – a qualificação da pessoa física com moléstia grave;
III – o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);
IV – caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e
……………………………………………………………………………………
§ 7º Para fins do disposto no inciso XI do caput, o rendimento decorrente de auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com o decorrente de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o IRPF.” (NR)
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IX – valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente; ………………………………………………………………………….. (NR)”
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 3º e 6º;
III – ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o disposto no § 4º; ……………………………………………………………………………
§ 4º A inobservância das condições previstas no inciso III do caput implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de:
I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e
II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da data da celebração do contrato.
§ 5º Para efeitos da apuração do limite de que trata o inciso VIII do caput, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.” (NR)
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
X – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
……………………………………………………………………………………
XIV – os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias,
estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
c) de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
……………………………………………………………………………………
§ 5º A bolsa de estímulo à inovação concedida nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador.” (NR)
“Art. 22. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XII – multas e quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar a sua rescisão, observado o disposto no art. 22-A; …………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 24. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se for o caso.
………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35. …………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 49. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de
que trata o art. 41:…………………………………………………………………………..” (NR)
“CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (“CARNÊ-LEÃO”)
Seção I
Da Sujeição ao Recolhimento Mensal Obrigatório
Art. 53. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 54. Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração.” (NR)
“Seção II Da Base de Cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório
Art. 55. O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 56. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode-se deduzir do rendimento tributável:” (NR)
“Art. 60. O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais referentes a pagamentos feitos por pessoas físicas a empresas domiciliadas no País, destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas ou de hospitalização, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não constitui rendimento tributável, para fins de cálculo do IRPF, devendo ser, entretanto, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 94.” (NR)
“Art. 62. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XV – verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014);
XVI – verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e
XVII – valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica (Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3, de 30 de março de 2016). ……………………………………………………………………………………
§ 3º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………
a) em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, observado o disposto no § 8º; e
b) de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal); e
III – às verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social (Nota PGFN nº 1.114, de 14 de junho de 2012, item 69 de seu anexo).
……………………………………………………………………………………
§ 6º O valor pago a título de auxílio-creche de que trata o inciso XIV do caput não pode ser deduzido da base de cálculo do imposto na DAA.
§ 7º O disposto no caput aplica-se sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por pessoa física com moléstia grave, nos termos dos incisos II e III do art. 6º, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Parecer PGFN/CRJ nº 701, de 2016, e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016).
§ 8º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 3º está direcionado apenas ao contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado e abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo, desde que devidas por imposição
prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em sentido estrito, também as demais verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, não adimplidas no curso do contrato do trabalho, e que deveriam ser quitadas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho.” (NR)
“Seção I Do Cálculo do Imposto na Fonte e do Recolhimento Mensal Obrigatório
Art. 65. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º O contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento
em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte:
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Seção II
Do Prazo para o Recolhimento Mensal Obrigatório
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 67. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância da pessoa física beneficiária.” (NR)
“Seção I Da Base de Cálculo
Art. 68. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), correspondentes às:
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 69. ………………………………………………………………………
§ 1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 80, observados os limites previstos nos §§ 1º a 3º desse mesmo artigo.
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 74…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 10. Na hipótese de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, também deverão ser informados na DAA relativa ao ano calendário de 2014 e posteriores, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na declaração única para adesão ao referido regime.
§ 11. Os rendimentos, frutos e acessórios do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio do RERCT, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos na DAA referentes ao ano-calendário de adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.
§ 12. Em função da reabertura do prazo para adesão ao RERCT, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, a pessoa física optante deverá apresentar à RFB a DAA do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, em cuja ficha Bens e Direitos deverão constar as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observadas as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017.” (NR)
“Art. 80……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – as quantias referentes:
a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;
b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e
c) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;
V – os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e para desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2023, ano calendário de 2022;
……………………………………………………………………………………
VII – os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;
VIII – os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;
IX – o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal obrigatório e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 90……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º No caso de filhos de pais separados:
I – o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e
II – havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos
pais.
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 94……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – fonte pagadora em folha de salários, referentes a pagamentos efetuados por pessoas físicas a entidades
de que trata o § 1º.
……………………………………………………………………………………
§ 14. São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.
§ 15. Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.” (NR)
“Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física
com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à:
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 97……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como
meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB.” (NR)
“Art. 104……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; e
IV – as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado o disposto no § 5º.
……………………………………………………………………………………
§ 5º Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 6º As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA.
§ 7º Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.” (NR)
“Art. 107……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), efetuado depois do vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se o código 3244.
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 49-A e 83-A:
“Art. 22-A. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo o imposto considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.” 
“Art. 49-A. As despesas a que se referem os arts. 38 e 39 que tenham sido excluídas da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre RRA em montante maior do que o devido, na hipótese de devolução deste ao contribuinte, sua tributação será, no momento do recebimento, sob a forma de RRA, aplicando-se o disposto no art. 49.”
“Art. 83-A. Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.”
Art. 3º O item V do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – para o exercício de 2016, ano-calendário de 2015:
Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)
Até R$ 22.499,13 – –
De 22.499,14 até 33.477,72 7,5 1.687,43
De 33.477,73 até 44.476,74 15 4.198,26
De 44.476,75 até 55.373,55 22,5 7.534,02
Acima de 55.373,55 27,5 10.302,70
Art. 4º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido do item VI:
“VI – a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016:
Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)
Até R$ 22.499,13 – –
De 22.499,14 até 33.477,72 7,5 1.713,58
De 33.477,73 até 44.476,74 15 4.257,57
De 44.476,75 até 55.373,55 22,5 7.633,51
Acima de 55.373,55 27,5 10.432,32
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogado o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.”.
Fonte: Info Money (http://www.infomoney.com.br/minhas-financas/impostos/noticia/7059741/receita-altera-normas-imposto-renda-para-pessoa-fisica-confira-integra)
dicas para abrir um salão de beleza

Como abrir um salão de beleza?

Abrir um salão de beleza é o sonho de muitos empreendedores brasileiros. Conforme o Sebrae, foram contabilizados 600 mil salões de beleza no país no ano de 2016.
Porém tão comum quanto o desejo de empreender no mercado da beleza, são os erros cometidos pelos empresários do ramo. Com base nesse erros o canal GNT chegou a criar um reality show chamado S.O.S Salvem o Salão, no qual uma equipe interfere com intuito de salvar salões de beleza que estão à beira da falência.
Então, se você sonha em empreender no segmento da beleza, mas não deseja ver seu salão de beleza no S.O.S Salvem o Salão leia a seguir três dicas básicas para começar bem o seu negócio.

1 – Como escolher seus funcionários

Você está começando, o orçamento está um pouco justo, mas é justamente nessa hora que você deve dizer a que veio. Lembre-se de que a primeira impressão é a que fica e a propaganda boca a boca, ainda mais nessa área, é fundamental, então procure seus colaboradores pela qualidade do trabalho, e não pensando em economia.
Isso não significa ter que contratar nomes famosos e pagar uma fortuna, mas sim fazer uma seleção criteriosa entre profissionais competentes e responsáveis, atualizados com as tendências do mercado e que também sejam sociáveis, respeitosos e simpáticos. A sua propaganda positiva será proporcional à qualidade dos serviços prestados e em pouco tempo você pode estar tendo um retorno melhor do que esperava do seu investimento.
Utilize alguns critérios
Consulte a procedência – Um deles é consultar a procedência, conhecer seus trabalhos anteriores, o motivo de saída de cada um deles – e preste atenção principalmente em sinais de dificuldade de relacionamento com outros funcionários ou insubordinação. Provavelmente ele não falará sobre isso, então a dica é fazer uma consulta aos administradores dos outros salões.
Faça um teste – Essa é uma ótima forma de conhecer alguns aspectos do candidato, fazendo testes práticos sobre suas habilidades profissionais e também em relação a situações do dia a dia. Escolha uma cobaia para ele mostrar seus conhecimentos e simule situações em que ele demonstre a empatia com os clientes, sua atualização em relação a produtos e tendências, sua habilidade em relação a situações inesperadas ou de pressão e a facilidade de trabalho em equipe.
Local de residência – Nem sempre é possível, mas dê preferência a candidatos que residam próximo ao salão. Quem mora muito longe tem mais chances de se atrasar e uma coisa que nenhum cliente gosta é de ficar esperando o profissional chegar.

2 – Muita atenção com a legislação

Ela é uma parte importante para você não ter dor de cabeça no futuro, tanto em relação ao estabelecimento quanto aos funcionários. Seu salão de beleza precisa ter todos os registros e alvarás em ordem e estar de acordo com a legislação vigente, por isso a dica é ter a ajuda de um profissional especializado que garanta uma assessoria correta em todos os aspectos legais.
Se, no entanto, você quiser fazer os procedimentos sozinho ou apenas se inteirar do assunto, o que é sempre muito interessante para um empreendedor, o Sebre presta toda a assessoria para quem quer abrir um salão de beleza, inclusive com alguns e-books bem interessantes sobre o tema, como o “Comece Certo – Salão de Beleza”, que você baixa gratuitamente pelo Sebare-SP aqui e o “Ponto de Partida – Salão de Beleza”, que também pode ser baixado gratuitamente através do Sebrae-MG.
Muita atenção também aos contratos de trabalho: o ideal é que sejam montados com a ajuda de um advogado, prevendo todas as cláusulas em relação a honorários, salário fixo, comissões, férias e demais direitos trabalhistas. Não esqueça que assinar a carteira não é um favor, é uma obrigação, e longe de significar gastos “desnecessários” mensais, é uma garantia para o trabalhador e para o empreendedor, que evita processos trabalhistas e gastos que podem chegar a quantias exorbitantes mais à frente.

3- Contabilidade na ponta do lápis, sempre

Outro aspecto que você não pode relaxar é e relação à contabilidade. Como em qualquer outra empresa é preciso que ela esteja sempre em dia e acessível de forma que você possa tomar decisões estratégicas a qualquer hora.
Fluxo de caixa – o controle do fluxo de caixa é essencial, com contas a pagar e a receber devidamente registradas diariamente, assim como a conciliação de prazos, a forma de pagamentos e uma projeção de pelo menos três meses que a deixe sempre com um olhar à frente no seu negócio. Um bom fluxo de caixa é capaz de evitar surpresas desagradáveis, como fechar o mês no vermelho.
Controle de estoque – Evite desperdício de materiais e produtos com um controle de estoque eficiente. Lembre-se que o dinheiro empregado no estoque é dinheiro parado, morto, ele não rende juros nem qualquer tipo de lucro, por isso é preciso que ele esteja sempre em dia de forma que não faltem produtos, mas na quantidade certa para que você não jogue dinheiro fora com produtos fora do prazo de validade ou encalhados. Sempre que houver situações como essa procure fazer promoções como serviços mais baratos em determinados dias ou tratamentos casados – assim você limpa o estoque e ainda consegue uma boa divulgação para o seu salão.
Capital de giro – Ele vai depender da sua eficiência de fluxo de caixa, mas uma boa dica é reduzir as despesas e os prazos de recebimentos, principalmente em relação a vendas a crédito e cheques pré-datados. Em compensação procure aumentar seus prazos de pagamento e renegociar dívidas. Mantendo seu salão lucrativo você estará fazendo parte de um dos maiores segmentos da economia brasileira.
Gostou das dicas? Precisa saber mais para abrir seu salão de beleza? Fale com Thomazin Assessoria!
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Fonte: Adaptado de Universidade da Beleza (http://www.universidadedabeleza.com/dicas-de-como-abrir-seu-salao-de-beleza/)
dicas para economizar no natal

Como economizar nas compras de Natal.

Já estamos em novembro! Que tal começar a planejar suas compras de Natal? Confira 13 dicas para economizar nas compras e evitar ”ciladas” neste Natal:
1 – Saiba quanto você tem disponível:
O primeiro passo é planejar. Faça um diagnóstico de quanto você tem sobrando — e não ultrapasse o valor. Afinal, é preciso ter certeza de que esse dinheiro não fará falta mais para frente.
2 – Faça uma lista:
Não saia de casa sem saber exatamente do que precisa — tanto no caso dos presentes como no da ceia. Você pode escrever o nome das pessoas que irá presentear e deixar definido ali no papel quanto pretende gastar com cada uma delas. “O ideal já era ter feito o planejamento um pouco antes, meses antes”, diz o educador financeiro Edward Cláudio Jr., diretor da Unidade DSOP ABC-SP. “Quando as pessoas saem para comprar sem fazer essa conta, acabam gastando mais.”
3- Converse com sua família:
 Na hora de fazer a lista mencionada acima, é importante priorizar as pessoas mais próximas. Talvez as demais tenham de receber lembrancinhas. Converse com a família, se for preciso. No caso das crianças, o especialista recomenda incentivá-las a poupar se concentrando em quais são os maiores sonhos delas. “É um brinquedo, um passeio? Depois, mostre durante quanto tempo é preciso economizar para realizar aquilo”, diz Edward Cláudio Jr. “Isso mostra para as crianças que poupar ajuda a realizar aquele sonho.”
4- Pesquise os preços:
Compare o valor dos produtos em algumas lojas. Se for comprar algum item anunciado, vale também levar a propaganda comprovando a oferta no momento da compra. A técnica também é útil para negociar preços na concorrência.
5- Na internet, certifique-se de que o endereço dos sites é seguro:
Essa é para quem vai fazer as compras online. A Serasa Experian recomenda, antes de inserir seus dados pessoais, verificar se a página tem um certificado de segurança — que criptografa as informações enviadas. Os endereços protegidos começam com “https”. Em alguns navegadores, ele aparece em verde, inclusive. A Serasa também sugere cuidado ao se conectar. É preciso evitar fazer transações financeiras utilizando redes públicas de internet. Exemplo: o wi-fi de uma cafeteria. E, ao deixar o site da loja, não se esqueça de sair de sua conta.
6- Ouça a opinião de amigos antes de comprar:
 Vai fazer uma aquisição maior, como uma TV? Tente conversar com pessoas que já usaram aquele mesmo item. Assim, você terá avaliações mais sinceras do que a das propagandas da loja. “É recomendado verificar a experiência que essas pessoas tiveram para servir de parâmetro e saber se a loja é confiável, para não ser surpreendido”, diz Igor Lodi Marchetti, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
7-Fique de olho no Reclame Aqui:
Ainda na linha de se manter antenado, o Reclame Aqui permite criticar compras ou serviços. As empresas podem responder com seu posicionamento oficial. Vale dar uma olhada nos comentários que os consumidores estão fazendo sobre a loja em que você quer fazer a compra.
8-Mantenha-se longe de sites não recomendados:
 Em sua página, o Procon disponibiliza uma lista das sites não recomendados para compras na internet. São as lojas que receberam muitas reclamações de consumidores.
9-Preste atenção na forma de pagamento:
A recomendação é buscar o menor preço à vista e sempre tentar negociar os valores. Em caso de impossibilidade de pagamento à vista, faça parcelas curtas. Mas aqui, a principal chave é o autoconhecimento. Se você não é muito controlado com os gastos, melhor não tirar o cartão de crédito da carteira. Se optar por boleto, a recomendação da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) é confirmar os dados da compra. Em caso de dúvidas, basta entrar em contato com a loja.
10-Use cupons:
 Eles tornam as ofertas ainda mais convidativas. O portais Cuponomia e  CupoNation reúnem descontos em redes como Casas Bahia, Lojas Americanas, O Boticário, Imaginarium, Saraiva, Walmart e Carrefour.
11-Vai fazer uma doação? Pesquise sobre as entidades:
A FEBRABAN recomenda também prestar atenção a ligações telefônicas e outros pedidos de doações. Antes de fazer uma transação, certifique-se de a entidade realmente existe e presta um bom trabalho.
12-Organize a ceia de forma consciente:
Uma alternativa a ter de comprar todas as comidas e bebidas sozinho é fazer o jantar natalino junto com amigos e parentes. Se todos se dividem para levar um prato, não fica pesado para ninguém. Além disso, produtos caros e importados podem ser substituídos pelos nacionais e mais baratos.
13-Não se esqueça do ano que vem:
 O começo do ano costuma vir acompanhado de uma série de gastos extras: IPVA, IPTU, material escolar, viagens. Ou seja, não é só porque ganhou um dinheiro a mais com o 13º que terá recursos de sobra em janeiro. Tente poupar para 2017. “Recomendamos tomar precauções para não comprometer seu orçamento em razão de uma festividade”, diz Igor Lodi Marchetti, do Idec.
Fonte: Adaptado de http://epocanegocios.globo.com/Dinheiro/noticia/2016/12/13-dicas-para-economizar-e-evitar-furadas-durante-compras-de-natal.html
CAT -Comunicação de Acidente de Trabalho

CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

Evitar acidentes de trabalho deve ser a preocupação principal das empresas, especialmente pelas estatísticas do Brasil: somos o quarto país em número de acidentes nesse campo!
Mas, e quando essas casualidades acontecem, como proceder? Uma das primeiras atitudes a serem tomadas, antes mesmo de encontrar as causas do acidente, é emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)!
Esse é um documento extremamente importante para as empresas, pois possui a função de reconhecer um acidente ocorrido no trabalho ou trajeto, ou ainda uma doença ocupacional.
Você sabe o que é CAT? Quer conhecer mais sobre esse documento? Então continue sua leitura e entenda tudo sobre o assunto!

O que é CAT?

A CAT é um documento de caráter informativo, cujo objetivo é comunicar a ocorrência de algum acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
É uma ação determinada pelo artigo 22 da Lei 8.213/1991 — que discorre sobre a necessidade de comunicação do acidente de trabalho, com ou sem afastamento, ocorrido com um funcionário.
Esse documento também está previsto no artigo 169 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e na Lei Estadual 9.505/1997 — esta última disciplina os serviços de saúde do colaborador no Sistema Único de Saúde (SUS).
Vale ressaltar: acidente de trabalho é qualquer eventualidade que acontece no decorrer do exercício profissional e que leva à perturbação funcional ou lesão corporal e, consequentemente, provoca a redução ou perda da capacidade de trabalho.

Como fazer a CAT?

A emissão do documento deve ser realizada por meio do preenchimento de um formulário online de cadastro da CAT — é preciso fazer o download do programa e a sua instalação.
Com o programa já instalado, o profissional responsável pela emissão da CAT — falaremos dele no próximo tópico — deve cadastrar o documento no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), agilizando o processo de registro do acidente no órgão.
É importante ter total atenção ao fazer a CAT, pois caso esse documento contenha algum erro, só poderá ser corrigido no posto de atendimento do INSS.
Se a empresa não puder fazer o registro da CAT no site da Previdência, terá de realizar a emissão desse documento em uma das agências do INSS.
Para isso, é necessário levar em mãos o formulário da CAT devidamente preenchido e assinado, especialmente o campo dos dados que se referem ao atendimento médico.
Além disso, para que a empresa faça a emissão do documento na agência do INSS é preciso apresentar um documento de identificação com foto e o Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Quem pode emitir a Comunicação de Acidente de trabalho?

A empresa é o órgão que tem obrigação de emitir o documento no caso de acidente de trabalho ou doença.
Caso se recuse a emitir esse documento, o funcionário pode solicitar a CAT pelo médico que o assistiu, qualquer autoridade pública, o sindicato de sua categoria ou até mesmo ele próprio tem poder para isso.
Esse documento deve ser emitido em 6 vias, que são destinadas da seguinte maneira:
  • 1ª via: INSS;
  • 2ª via: empresa;
  • 3ª via: segurado ou dependente;
  • 4ª via: sindicato;
  • 5ª via: SUS;
  • 6ª via: Delegacia Regional do Trabalho.
Expedir a CAT é importante para controles estatísticos dos órgãos federais, além de garantir a assistência do funcionário pelo INSS ou mesmo sua aposentadoria por invalidez. Também é um documento importante para auxiliar a empresa na melhoria constante da segurança do trabalho.

Quando deve ser feita a CAT?

O prazo para expedir a CAT é de um dia útil após a ocorrência do acidente — caso contrário a empresa estará sujeita a multas.
O dia do acidente é reconhecido como o dia em que ele ocorreu ou, em casos de doença do trabalho, o dia em que o funcionário foi diagnosticado.
A não emissão da CAT constitui crime, de acordo com o artigo 269 do Código Penal, além da reafirmação pelo artigo 169 da CLT.
Assim que emitido, o documento deve ser cadastrado no site da Previdência Social, para garantir sua validade.

Quais os tipos de CAT?

1. CAT inicial
É preenchida quando o acidente é típico, por trajeto ou doença ocupacional ou óbito imediato.
2. CAT reabertura
É preenchida quando há reinício de tratamento ou afastamento causado por agravamento de lesões que ocorreram por acidente de trabalho ou doença profissional.
Deve ser desenvolvida da mesma maneira que a CAT inicial, com as informações relativas à data do acidente — exceto campos que estão relacionados à reabertura, como atestado médico, afastamento e data de emissão.
Situações em que há assistência médica ou afastamento inferior a quinze dias não são consideradas CAT de reabertura.
3. CAT de comunicação de óbito
É a CAT mais temida pelas empresas, pois é preenchida quando há óbito decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho.
Óbitos que são decorrentes após a CAT inicial ou de reabertura devem ser emitidos ao INSS como CAT de comunicação de óbito, sendo preenchida com a data do óbito e dados do acidente inicial.

Quem é o responsável pelo campo do atestado médico?

De acordo com §3º do artigo 357 da instrução normativa do INSS/PRES 45/2010, o campo “atestado médico” da CAT deve ser preenchido pelo médico que fez o acompanhamento do trabalhador após o acidente de trabalho, como consta abaixo:
“§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.”
Caso esse campo não seja preenchido durante a emissão da CAT, o profissional poderá anexar o atestado médico original ao documento.
Porém, é importante que contenha a descrição do atendimento médico realizado, o tempo de tratamento, a data do atendimento, entre outros aspectos, como consta acima.

A CAT traz algum benefício ao trabalhador?

Sim! A CAT é um documento legal, que permite ao profissional ter um registro da doença ou acidente decorrente do trabalho.
Após a comprovação do acidente de trabalho ou doença profissional, o trabalhador terá direito ao auxílio-doença acidentário.
Fonte: Conect 

Contabilidade no futebol

O futebol possui algumas características específicas que fazem com que a contabilidade necessite de alguns procedimentos que são utilizados somente em relação aos clubes esportivos. A norma que regula é a Resolução 1.429/2013 que trata da Entidade desportiva profissional, ou seja, não versa apenas sobre entidades de futebol profissional, mas sim de quaisquer entidades de práticas desportivas profissionais e não profissionais.
Apesar de haver uma norma que padroniza o que deve ser feito pelos clubes, alguns não elaboram demonstrações contábeis, e dos que elaboram as informações que são apresentadas além de estarem longe da norma, não apresentam a realidade financeira e econômica. Os esportes mais competitivos e rentáveis se baseiam em valores e tradições, e enfatizam critérios como eficiência, rentabilidade e competitividade.
Para que um clube alcance o sucesso ele precisa associar em um sistema de trabalho as habilidades e desempenho dentro de campo, como também fora de campo, considerando que os clubes possuem fins comerciais, havendo gastos e/ou investimentos que objetivam uma melhora no desempenho esportivo, o que poderá acarretar um maior interesse da televisão, torcedores e patrocinadores o que trará como consequência uma maior arrecadação nas suas receitas.
Os clubes são considerados fora dos padrões normais de uma empresa, tendo em vista que o seu desempenho é julgado dentro e fora do campo, pois sempre há a necessidade de alcançar objetivos financeiros e não-financeiros. E para se conhecer o desempenho de um clube há a necessidade de verificação dos resultados obtidos em suas conquistas esportivas, como também, como está sua situação financeira de uma maneira geral e específica, o que poderá ser constatado caso seja adotada uma contabilidade de acordo com as normas.
Fonte: http://www.professormauroviana.com.br/2015/02/contabilidade-no-futebol.html?m=1
o que é substituição tributária

Substituição Tributária: o que é e como calcular?

Se o ICMS entra nas contas da sua empresa, você já deve ter ouvido falar no cálculo da substituição tributária e nesse conceito de antecipação – o que não é tão fácil de compreender, não é mesmo? Mas, não se preocupe: leia o artigo para  compreender melhor as definições e como calcular de um jeito mais simples. Quer aprender? Então,acompanhe!

O que é a substituição tributária

Substituição tributária é o recolhimento antecipado do ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. O contador explica que isso acontece quando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido é atribuída a outro contribuinte, o substituto. Na prática, isso significa que uma única empresa é que vai pagar o imposto para o governo por todas as outras que participam da cadeia. Vamos entender com um exemplo?
Imagine a indústria de bebidas, a distribuidora, o supermercado e o consumidor final. Essa é a cadeia. Sem a substituição tributária, cada venda deve ter o cálculo do ICMS. Ou seja, a venda da indústria para a distribuidora, da distribuidora para o mercado e, por fim, do mercado para o consumidor, tem o recolhimento do tributo. Com a substituição tributária, apenas a indústria de bebidas (que estamos usando no nosso exemplo) recolhe o imposto por todas as outras. Ela é a substituta. Isso quer dizer que a fábrica paga para o governo o ICMS dela mais o ICMS da distribuidora. A distribuidora e os demais participantes dessa cadeia não precisam recolher o ICMS.
Mas, então, só a indústria paga o imposto de todos? Não, ela apenas adianta esse valor ao governo – quando a fábrica for vender para a distribuidora, vai embutir o preço na nota. Ou seja, todos pagam.

Quem precisa fazer a substituição tributária?

O contador explica que a substituição tributária é determinada pelo o NCM do produto. NCM significa Nomenclatura Comum do Mercosul, e trata-se de um código numérico que identifica a natureza da mercadoria. “Se o produto no estado vendedor tem substituição tributária, a empresa é obrigada a fazer”.
Vale lembrar que cada estado é responsável pelo cálculo do ICMS, portanto, a dica é consultar a Secretaria da Fazenda da sua região para saber se a mercadoria que você vende está sujeita à substituição.

Como calcular a substituição tributária?

A conta pode parecer um pouco complexa, mas com um pouco de atenção é possível entender direitinho. Vamos lá?
O contador explica que o cálculo da substituição começa com a identificação do produto. Primeiro, é preciso descobrir qual é a taxa de ICMS referente à natureza do que vai ser comercializado. Vamos supor que a taxa sobre o produto do nosso exemplo é de 17%.
Na sequência, é preciso somar o valor do produto de fábrica com a MVA para descobrir o valor de varejo. Pausa: MVA é a Margem de Valor Agregado, uma taxa definida em cada estado e que serve para prever quanto o produto vai custar no comércio para o consumidor final. Continuando com o nosso exemplo, suponhamos que valor do produto de fábrica é de R$ 3 mil e o MVA é de 50%, ou seja, R$ 1.500. Portanto, valor de varejo é igual a R$ 4.500.
Até aqui, temos:
ICMS = 17%
Valor de fábrica = R$3.000
Valor de varejo = R$ 4.500
Então, aplicamos a taxa de ICMS no valor do produto da fábrica, e, a mesma taxa no valor do produto no varejo. Na sequência, fazemos a diferença entre esses dois valores de ICMS. O resultado é a substituição tributária. Fica assim:
R$ 4,5 mil (venda varejo) x 17% (ICMS) = R$ 765
R$ 3 mil (preço de fábrica) x 17% (ICMS) = R$ 510
R$ 765 – $ 510 = R$ 255 o valor da substituição.
Isso significa que a indústria vai emitir uma nota fiscal para a distribuidora no valor de R$ 3.255, sendo que R$3 mil é o valor do produto de fábrica e R$ 255 é o ICMS devido pela distribuidora para a indústria – valor esse e que já foi passado pela indústria para o governo, por meio da substituição tributária.
A indústria, então, pagou para o governo R$ 510 de ICMS sobre os R$3 mil do preço de fábrica, que é o que ela mesma deve + R$ 255, referente ao ICMS do MVA de R$ 1,5 mil – e que é o valor antecipado do que distribuidora deve.
Dá um pouco de trabalho, mas, não é tão complicado não é mesmo? Vale lembrar que todas as taxas de ICMS você consulta com o governo do seu estado, porque elas variam de região para região, ok?
Fonte: Jornal Contábil 

MEI: atenção em 2018 com mudanças no Simples Nacional!

No dia 1º de janeiro de 2018, as empresas do Simples Nacional sofrerão uma série de mudanças, que já foram aprovadas e sancionadas. Ou seja: é apenas uma questão de tempo. Por isso, é preciso que os contribuintes, especialmente os que ainda não integram esse regime de tributação, se adequem o quanto antes às novas regras.
Entre estes profissionais, há os Microempreendedores Individuais – MEIs, especialmente os da área da beleza. Isso porque começará a funcionar o sistema de parceria entre os estabelecimentos e os seus prestadores de serviço, como esteticistas e manicures, que precisarão estar inscritos como MEIs.
Nesta relação, cada lado vai pagar sua parte no imposto, evitando dupla tributação e tornando o limite de arrecadação, que passou de R$ 60 mil para R$ 81 mil, possível de manter para ambos – tanto proprietário do salão quanto prestador de serviço.
Por falar em limite, as mudanças afetam também a atual contabilidade dos Microempreendedores Individuais. Isso porque o MEI que em 2017 faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00, ultrapassando o limite atual de R$ 60 mil ao ano em até 20%, não precisará comunicar o seu desenquadramento à Receita Federal, podendo assim continuar no regime de tributação, porque estará dentro do limite que passará a vigorar em 2018.
Mas, se o MEI faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00, ultrapassando o atual limite em mais de 20%, deverá sim comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017 – o que significará bastante trabalho a mais para os contadores e um peso significativo no caixa do negócio.
Como o controle da Receita Federal sobre as empresas cresce a cada dia, mesmo os MEIs terão de começar a investir na gestão de seus negócios, tanto com profissionais qualificados para ajudá-los quanto com sistemas para facilitar o controle de impostos que precisam ser pagos, bem como o volume de notas fiscais emitidas pelos seus prestadores de serviço.
Por isso, é preciso aproveitar esses quase dois meses que restam do ano para se planejar e estruturar o seu funcionamento, a fim de começar 2018 com tudo em ordem e à prova do fisco.
Fonte: SEGS