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Terceiro Setor

doações online

Doações online: saiba quem está doando.

Doadores com mais de 75 anos estão se engajando com doações online. 1 em cada 3 dos entrevistados (30%) afirmam já terem doado em plataformas onlines, de acordo com a última pesquisa comissionada pela Dunham+Company e conduzida pela Campbell Rinker.
Durante os últimos sete anos, a Dunham+Company tem conduzido pesquisas para entender o comportamento de doadores, seus interesses e envolvimento com doações online, porém essa é a primeira vez que eles isolaram a “Geração Silenciosa” (+75 anos) para ver qual o comportamento desses doadores online. Por exemplo, doadores da Geração Silenciosa doaram 25% mais em 2016 em plataformas online do que gerações mais novas (a média é de 5 doações vs 4.1).
”Nós geralmente pensamos que os mais jovens é que doam online. Mas o fato é que gerações mais velhas estão adotando esse padrão de comportamento.”
– disse Rick Dunham, CEO da Dunham+Company.
Quatro outras descobertas feitas na pesquisa foram significantes.
Primeiramente, 26% dos doadores dizem que doam em websites como resultado de ver algo no site que os incentive a doar. Isso representa um aumento de 11% em relação a 2015, o que indica que o site da OSC é mais importante do que nunca para motivar a doação. A presença em redes sociais, juntamente com um site bem desenvolvido, tem um grande potencial influenciador, sobretudo, nos Millennials (18-34 anos). 37% da geração Millennial afirma se sentir mais motivada a doar quando alguém solicita a doação por rede social e 36% respondeu se sentiu mais motivada para doar em websites.
Esses dois motivadores também são necessários para a geração X (35-54 anos), já que 29% afirmou se sentir motivada através de redes sociais e 27% afirmou que se sentiu motivada pelo website.
Emails com pedidos de doação também tiveram um aumento significativo na importância em termos de motivar doações online. Em 2010, apenas 6% dos doadores se sentiam motivados a doar com emails. Em 2015, esse número aumentou para 20% e, mais recentemente, para 28%, representando um salto de 40%.
Emails com pedidos de doações são especialmente chamativos para geração X, Baby Boomers (55-74 anos) e geração Silenciosa, com ⅓ deles reportando estar mais propenso a doar por meio deste canal (31%, 29% e 28%, respectivamente). Apenas 23% dos Millennials disseram terem se sentido motivados a doar após terem recebido um email.
Outra descoberta é que 1 a cada 4 doadores (25%) disse usar o celular para realizar doações online. Isso representa um aumento de 11% desde 2013, 18% desde 2015 e 38% de aumento desde a última pesquisa. 37% dos doadores Millennials dizem ter usado dispositivos mobile para doar online e 1 a cada 10 doadores da geração Silenciosa dizem ter feito o mesmo.
”Com o aumento de doações através de dispositivos mobile, não adianta mais as entidades terem só o seu site optimizado para funcionar em mobile. É imprescindível que elas primeiro façam o design da interface para mobile para ter certeza de que o site e o formulário de doação funcionarão bem nesse tipo de dispositivo.”
– diz Dunham.
Por fim, a mala direta foi apontada como sendo um motivador importante para doações online. Na pesquisa de 2015, 11% dos doadores indicaram se sentirem motivados a doar online por meio de mala direta. Na pesquisa mais recente, esse número foi para 15% (representando um aumento de 36%). Como é esperado, a influência da mala direta é maior em gerações mais velhas, com 24% dos Boomers e 38% da geração Silenciosa afirmando preferir mala direta.
De acordo com Dunham:
”Enquanto email continua sendo um dos motivadores em ascensão para doações através de site, a mala direta não pode ser ignorada, o mesmo vale para website e rede sociais. Uma estratégia de comunicação que utiliza diversos canais deve ser a estratégia-chave de qualquer entidade.”
Fonte: Dunham+Company.
Link da matéria: http://nossacausa.com/estudo-sobre-doacoes-online/
Prêmio Melhores ONGs

Prêmio Melhores ONGs 2018

Pelo segundo ano consecutivo, o Instituto Doar e a revista Época se unem para premiar a gestão e a transparência das ONGs brasileiras. O Prêmio Melhores ONGs é o maior prêmio do Terceiro Setor no Brasil.
Organizações que atuam para a mesma causa não são concorrentes, como ocorre no mundo empresarial. Uma criança a menos na rua é uma celebração coletiva. Uma cura, um animal salvo, uma floresta preservada, um idoso cuidado. Não há concorrentes, não se disputam clientes. O objetivo é engajar novos aliados, doadores, voluntários.
“Poucas vezes vi tantas pessoas felizes reunidas em um lugar, se confraternizando, com a certeza de que o que as unia era o desejo de transformar o mundo em um lugar melhor para todos.” – disse Andrea Wolffenbuttel do Idis, ONG premiada.
Nesta segunda edição do Prêmio Melhores ONGs Época Doar, existe uma grande expectativa porque há muita causa a ser reconhecida, muitas organizações pelo Brasil afora que precisam de um holofote. Há muita coisa bonita sendo feita. Precisamos jogar luz nesses oásis de boas iniciativas.
A missão desse reconhecimento anual é gerar nas pessoas a sensação de que dá para fazer, dá para melhorar, podemos fazer bem feito, com transparência e ainda contribuindo para melhorar a cidade, o país e até o mundo.
O prêmio não censura causas, não se trata de comparar se uma missão é melhor do que a outra. O que é avaliado é a gestão e a transparência dos dados das organizações. Elementos que são facilitadores na tomada de decisão de um doador em potencial.

Prêmio Melhores ONGs

A participação na seleção Melhores ONGs é aberta e gratuita para todas as associações sem fins lucrativos, qualquer que seja o seu porte e localização geográfica/local de atuação no País. Não serão permitidas participações de sindicatos, igrejas, partidos políticos e outros casos onde, na dúvida, o grupo organizador utilizará os critérios definidos pelo Censo FASFIL, do IBGE.
São aproximadamente 300 mil organizações no Brasil, segundo a última FASFIL. Nosso objetivo é que, de forma voluntária, as organizações que se consideram em condições de melhor gestão e transparência, e portanto mais preparadas para receber doações de indivíduos, possam se apresentar nesta seleção e receber destaque merecido.

Participações e Inscrições

O processo de inscrição permitirá que, após análise técnica da equipe organizadora, seja feita uma divulgação através da web e da Revista Época.
A publicação Melhores ONGs oferece a doadores e voluntários descrições imparciais e informações precisas sobre as organizações participantes, auxiliando a sua tomada de decisão sobre em qual entidade destinar o seu apoio financeiro e horas de voluntariado.
Para tanto, a publicação desenvolveu um roteiro com perguntas sobre 5 grandes temas transversais que permitem a verificação das condições de transparência e gestão nas organizações:
  1. Causa e Estratégia de Atuação
  2. Representação e Responsabilidade
  3. Gestão e Planejamento
  4. Estratégia de Financiamento
  5. Comunicação e Prestação de contas

O processo de seleção das organizações será realizado em duas fases, conforme o calendário abaixo:

Para participar da Melhores ONGs as organizações devem se inscrever gratuitamente no site Melhores ONGs. Podem participar organizações sem fins lucrativos de todo o Brasil, independente de seu tamanho/porte e do local de sua sede.

Calendário

  1. De 28/11/17 à 15/02/18: inscrições primeira fase
  2. Março/18: divulgação dos resultados primeira fase
  3. Abril/2018: inscrições segunda fase
  4. Junho/2018: evento de premiação
As inscrições estarão até as 23h59 (horário de Brasília) do último dia de cada fase, exclusivamente pelo site da seleção Melhores ONgs e serão realizadas da seguinte forma:
1. Fase 1: a organização candidata se cadastra e responde ao questionário da fase 1
2. Fase 2: As organizações selecionadas para a fase 2 acessam o sistema e respondem ao questionário da fase 2 (todas as organizações selecionadas para a fase 2 serão contatadas no endereço de e-mail fornecido no cadastro da fase 1 até março)
Todo o processo é realizado online para viabilizar a participação de entidades de todo o País.
Clique aqui, inscreva-se e saiba mais.
Fonte: Melhores ONGs e Revista Época
Link: http://nossacausa.com/premio-melhores-ongs-2018/
imunidade tributária

Imunidade tributária de entidades do Terceiro Setor.

A imunidade tributária é uma garantia constitucional, ou seja, é a proibição prevista na Constituição Federal que impede os poderes tributadores de instituir ou cobrar impostos em relação a certas entidades ou em determinadas situações.
Neste caso, as entidades, atos e fatos imunes estão fora do campo de incidência tributária, desde que preenchidos determinados requisitos estabelecidos na legislação. Essa proibição de tributar é respaldada pelo fato de as atividades desenvolvidas por determinadas instituições serem consideradas relevantes à sociedade.
A Constituição Federal, em seu Art. 150, VI, “b” proíbe a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto, e através da alínea “c” indica as entidades imunes à tributação de seu patrimônio, renda ou serviços, figurando dentre elas as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Cabendo destacar que as entidades que atuam na área de saúde se enquadram na assistência social.
Ressalta-se que a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas, e diz respeito apenas a impostos, não sendo alcançados os demais tributos, como as taxas ou as contribuições.
Leia mais: Terceiro Setor em tempos de crise!
Por conseguinte, para que as entidades sem fins lucrativos gozem da imunidade, elas devem cumprir todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN) que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária, sob pena de suspensão do benefício a qualquer tempo por parte da autoridade competente.
Desta forma, o reconhecimento da imunidade requer o atendimento de condições detalhadas pelo artigo 14 do CTN:
  • Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • Aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
  • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Conforme pode ser observado, o CTN não veda a remuneração de membros da diretoria como muitos imaginam. O primeiro requisito trata da não distribuição de resultados (superávits), rendas ou patrimônio, o que não tem nada a ver com remunerar seus dirigentes estatutários ou contratados para tal fim.
A polêmica sobre esse ponto ocorria por causa da Lei Federal nº 9.532/97, que mesmo não tendo competência para tratar de questões de imunidade tributária por ser ordinária, e não complementar, trazia como um dos requisitos a não remuneração de dirigentes. No entanto, seu artigo 12 foi alterado em 2015, pondo fim a essa discussão.
Essa lei considera imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, estando obrigadas a atender os seguintes requisitos:
  • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos Arts. 3° e 16 da Lei no 9.790/99 (Lei das OSCIP), respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  • Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
  • Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
  • Outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades.
Com relação à remuneração de dirigentes ainda é importante observar que esta não pode ser superior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
A remuneração dos dirigentes estatutários deve obedecer, ainda às seguintes condições:
  • Nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3° grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição;
  • O total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido.
  • É permitida a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
Conclui-se, desse modo, que as associações e fundações de direito privado que tenham como finalidade estatutária a educação, a saúde e/ou a assistência social são imunes à tributação de seu patrimônio, de sua renda e de seus serviços, desde que relacionados com suas finalidades, e atendidos os requisitos legais.
Fonte: Nossa Causa (http://nossacausa.com/tributacao-de-entidades-imunidade/)
cpf na nota

Nota Fiscal Gaúcha 2018: INDICAÇÕES DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL INICIAM DIA 2 DE JANEIRO!

A partir de hoje. dia 2 de janeiro de 2018, o cidadão que participa do programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG) já poderá indicar uma ONG de sua cidade ou região que atue na defesa e proteção dos animais. Para incluir esta nova modalidade, não haverá a necessidade do contribuinte desfazer as indicações anteriores em favor das instituições que atendem as áreas de educação, saúde, e assistência social. Ao longo do próximo ano, o governo do Estado irá repassar R$ 1 milhão através do programa para entidades com atividade reconhecida na defesa dos animais.
Até agora, o participante da NFG podia realizar até quatro indicações ao se cadastrar ao programa. Além de três entidades localizadas no seu município (uma para cada área de atuação), é possível escolher uma quarta instituição de caráter estadual. Para incluir as entidades de proteção animal, o site da NFG abrirá espaço para que o contribuinte faça uma quinta indicação, sem prejuízo nos repasses de verbas das demais escolhas já feitas.

Já muito próximo de alcançar a marca de 1,5 milhão de contribuintes cadastrados, a NFG gera pontos que são acumulados sempre que o consumidor solicitar a inclusão do seu CPF no documento fiscal. O pedido deve ser feito no momento da compra em estabelecimentos participantes. Além de concorrer a prêmios em dinheiro a cada mês e de auxiliar entidades, a NFG gera ainda descontos de 2% a 5% no IPVA. Para se cadastrar, é simples: basta acessar o site www.nfg.rs.gov.br.

Veja o passo a passo para indicar uma entidade de proteção animal:

O procedimento para indicar uma entidade de Defesa e Proteção Animal é bem simples.
O primeiro passo é localizar uma entidade apta para ser apoiada. Para tanto, basta acessar https://sld.sefaz.rs.gov.br/Paginas/entidadesHabilitadas.aspx e conferir a lista com as entidades já habilitadas junto ao programa da NFG e o respectivo município.
Poderão ocorrer três situações:
1. Existe uma entidade em seu município/região, e ela está habilitada no programa:
a. procedimento: acessar o “login do cidadão” no site NFG (CPF e senha), clica na aba
“Escolha Entidade”, rola a página até chegar na área de DEFESA E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS,
clica em “adicionar”;
b. seleciona o município onde a entidade está localizada (DEIXAR O NOME DA ENTIDADE EM
BRANCO!) e clica em “pesquisar”;
c. selecionar a entidade clicando na bolinha do lado esquerdo. A entidade será selecionada e
um efeito de esmaecimento sinalizará o sucesso da escolha.
2. Não há nenhuma entidade habilitada em seu município/região, mas sim em outras regiões:
a. procedimento: acessar o “login do cidadão” no site NFG (CPF e senha), clica na aba
“Escolha Entidade”, rola a página até chegar em “Entidade Social de livre escolha”, clica em
“adicionar” ou “alterar”, conforme o caso;
b. seleciona o município onde a entidade está localizada (DEIXAR O NOME DA ENTIDADE EM
BRANCO!) e clica em “pesquisar” (detalhe: nesta modalidade de “livre escolha”, somente
serão listados municípios e entidades neles localizadas que não fazem parte da sua região);
c. selecionar a entidade clicando na bolinha do lado esquerdo. A entidade será selecionada e
um efeito de esmaecimento sinalizará o sucesso da escolha.
3. Você conhece uma entidade que atua nessa área em seu município/região, mas ela não está
habilitada no programa
a. Procedimento: contatar a entidade e sensibilizá-la para participar do programa.
Detalhes:
b. É possível selecionar uma entidade de defesa e proteção de animais do seu
município/região e mais uma outra (realizando o procedimento do item 2) localizada numa
outra região do estado.
c. É possível substituir entidades apoiadas, respeitadas as regras do programa.
Fonte: Adaptado de  Nota Fiscal Gaúcha (https://nfg.sefaz.rs.gov.br/site/noticiaDetalhes.aspx?n=400)

 

Terceiro Setor em tempos de crise!

Neste momento de grave crise que afeta severamente a economia do país, é importante que se chame a atenção para o impacto que o trabalho das organizações do terceiro setor tem nas vidas dos brasileiros.

Muitas vezes, projetos sociais são o único acesso de moradores de comunidades carentes a serviços como educação, cultura, esporte, saúde e cidadania. Mesmo assim, o financiamento via empresas ou via doações individuais vem diminuindo drasticamente desde 2014, ano em que a crise ganhou proporções maiores.

Nem mesmo as instituições que carregam consigo nomes de pessoas conhecidas escapam. É muito comum ouvirmos que a associação a um nome famoso automaticamente gera receita para uma ONG.

Isso não é verdade. Temos conversado com diversas organizações e, sejam elas mais tradicionais ou menos conhecidas, a escassez de recursos é regra para todas.

Também não é verdade que ONGs já consolidadas, como é o caso da Fundação Gol de Letra, por exemplo, que fundei há 18 anos juntamente ao Leonardo, têm tido vida mais fácil. O terceiro setor nunca esteve tão desprovido.

Números divulgados recentemente pela Associação Brasileira dos Captadores de Recursos (ABCR), uma rede nacional dos profissionais de mobilização de recursos para o terceiro setor, estimam que cerca de 5 milhões de brasileiros são atendidos anualmente -e gratuitamente- pelas mais de 350 mil organizações sem fins lucrativos atuantes no Brasil.

Em 2015, o IBGE estimava que 2,2 milhões de trabalhadores formais estavam empregados no setor, que também responde por 1,5% do PIB.

Mesmo com essa atuação relevante, o desinteresse das empresas em um ambiente que sequer as onera preocupa muito.

Dados do próprio Ministério do Esporte, divulgados neste ano, dão conta de que, em média, somente 20% dos recursos aprovados mediante a Lei de Incentivo ao Esporte conseguem ser captados pelas ONGs e apenas 35% do teto de captação aprovado chega efetivamente às organizações. Recursos esses que, vale ressaltar, provêm de renúncia fiscal.

Assim, o terceiro setor tem que ser criativo para driblar essa situação. E tem sido.

Nós, por exemplo, durante o prazo de envio da declaração do Imposto de Renda, lançamos uma campanha para incentivar pessoas físicas a doarem parte de seus impostos devidos para projetos da fundação inscritos nos Fundos da Criança e do Adolescente.

Se as pessoas se dessem conta de que não precisam pôr a mão no bolso para ajudar as outras -isso sem contar a possibilidade de ser voluntário-, o número de atendimentos seria muito maior.

Em suma, o financiamento do terceiro setor no Brasil precisa amadurecer bastante. Criar o hábito da doação nos cidadãos brasileiros e nos empresários é um longo caminho e uma questão muito séria, principalmente em tempos de crise.

Não investir na área social por motivos de retenção dos gastos ou economia é um pensamento que pode parecer lógico, mas é equivocado. Quanto pior é a crise vivida por uma comunidade, maior deve ser o investimento social.

Fonte: Folha de S. Paulo

Participação: RAÍ OLIVEIRA, ex-jogador de futebol, é presidente do conselho curador da Fundação Gol de Letra

Imunidade Tributária no Terceiro Setor

Imunidade Tributária é a vedação ao poder de tributar do Estado, insculpida em sede constitucional, baseada especialmente em dois princípios: o da reciprocidade ou isonomia, onde se considera que não é razoável tributar entes que realizam os serviços que a sociedade espera que sejam realizados pelos impostos e o do interesse coletivo das atividades. E se sustenta na regra da supremacia da constituição, onde se entende que determinação constitucional não pode admitir modificações por regras infra-constitucionais não estabelecidas pela própria constituição.
Os artigos 150, VII, c e 195, § 7º da Constituição Federal, “imunizam” do recolhimento de qualquer imposto (sobre patrimônio, renda e serviço e cota patronal da previdência pública) as organizações sem fins lucrativos e de interesse coletivo, que cumpram os requisitos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional (não distribuir lucros ou dividendos, aplicar no País e em suas atividades suas receitas e manter escrituração contábil de forma adequada).
Antes de se tratar de um direito das Associações e Fundações, se trata de uma proibição ao Estado, ou seja, a regra proibitiva é dirigida aos governos:

…é vedado à União, Distrito Federal, Estados e Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços…

São isentas da cota patronal… – nos termos da lei, lei esta que é apenas e tão somente o Código Tributário Nacional, em seu artigo 14, ao que se infere do art. 146,II da mesma Constituição Federal.

Não pode o destinatário da norma proibitiva interpretá-la em seu favor, de modo a dificultar ou mesmo impedir sua aplicação.
Não obstante ser de clareza meridiana a proibição, os entes federativos teimam em cobrar indevidamente os impostos, já que muitas não reconhecem a imunidade (como se houvesse esta necessidade), e outras tantas fazem inúmeras exigências econômicas e burocráticas que inviabilizam o gozo do direito e das demais, interpretando em seu favor, com simples avisos, meras portarias, singelas leis ordinárias a regra constitucional proibitiva a eles dirigida.
A vedação atinge a todos os impostos sobre patrimônio, renda e serviços e a cota patronal da previdência pública. A título de exemplo: FEDERAIS: IR, IOF, COFINS, COTA PATRONAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ESTADUAIS: ICMS (consumidor final), ITCMD, IPVA. MUNICIPAIS: IPTU, ISS, ITBI.
Fonte: Nossa Causa
Autor: Tomáz de Aquino Resende

CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, é objeto de desejo de grande parte das organizações brasileiras que desenvolvem projetos na área da saúde, educação e assistência social.
Os reflexos do CEBAS à partir de sua concessão são bastante conhecidos para as organizações, em especial, a possibilidade de usufruir da imunidade em relação às contribuições para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal de 1988. No entanto, talvez a maioria das organizações não saibam que os Tribunais têm reconhecido que o CEBAS também gera efeitos retroativos.
O objetivo do presente artigo é discorrer sobre os efeitos do CEBAS e verificarmos quais são os reflexos sobre as organizações certificadas.

O CEBAS

O CEBAS é uma certificação cuja concessão e renovação é prevista na Lei 12.101/09. A decisão pela sua concessão ou renovação constitui-se em ato administrativo a ser deliberado pelo Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento Social ou Ministério da Educação, conforme área preponderante da organização que o pleitear.
Para cada área existem exigências específicas para que o CEBAS seja concedido ou renovado, sendo que, as principais são:
• Saúde: ofertar e prestar mais de 60% dos atendimentos através do Sistema Único de Saúde;
• Educação: ofertar bolsas integrais ou parciais, sendo que, se integrais deverão ser na proporção de 1 em cada 5 e, se parciais, deverão ser 1 em cada 9;
• Assistência Social: ofertar serviços totalmente gratuitos e ter a organização cadastrada nos Conselhos Municipais e/ou Estaduais de Assistência Social.
Entre os principais benefícios do CEBAS estão:
• Imunidade Tributária: Contribuição Previdenciária Patronal, COFINS, PIS, Imposto de Importação (segundo interpretação da Receita Federal);
• Parcelamento de dívidas de tributos federais;
• Entidades assistenciais: prioridade na celebração de termos com o Poder Público.

Efeitos atribuídos ao CEBAS

Na Administração pública brasileira, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. A doutrina é farta em relação ao estabelecimento do conceito de ato administrativo.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 99), o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Já para Hely Lopes Meirelles (2011, p. 154), “o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria.”
Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, p. 329, 330), conceitua que o ato administrativo é a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial.”
Estabelecido o conceito, fica claro que a deliberação pela concessão ou renovação do CEBAS é um ato administrativo pois exterioriza e declara a vontade de agentes da administração pública. O ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles leciona o seguinte acerca da classificação dos atos administrativos segundo os seus efeitos:
Ato constitutivo: é o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. […] Ato extintivo ou descontitutivo: é o que põe termo a situações jurídicas individuais. […] Ato declaratório: é o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. […] Ato alienativo: é o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. […] Ato modificativo: é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração.
Ato abdicativo: é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito (Meirelles et al, 2012, p. 181).
No que se refere ao objeto do presente artigo, há no meio jurídico discussão em relação ao efeito atribuído ao CEBAS: seria ele declaratório ou constitutivo?
Tal discussão tem importância fundamental, pois de sua conclusão resultam dois sentidos diametralmente opostos. Se a conclusão for no sentido de que o CEBAS tem efeito constitutivo, os seus reflexos seriam irradiados a partir da data da publicação da portaria que o concedeu, ou seja, atesta-se que a o direito à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias patronais foi constituído a partir da já citada publicação.
Desta forma, teríamos a atribuição de um efeito ex nunc, que em tradução literal do latim para o português seria “a partir deste momento”, “de agora em diante”, “deste momento em diante”, conforme definem Fulgêncio (2007) e Lima (2005).
Por outro lado, se o entendimento for de que o efeito seria declaratório, os seus reflexos retroagiriam no tempo, da data do requerimento para concessão do CEBAS até o momento em que houve a constituição do direito da organização, ou seja, a data em que esta passou a cumprir todos os requisitos exigidos no ordenamento jurídico para a concessão do certificado. Diante desta conclusão, a atribuição dos efeitos seria ex tunc, isto é, “desde o início”, “desde então”, “daquele momento em diante”, citando novamente Fulgêncio (2007) e Lima (2005).
A jurisprudência emanada dos tribunais pátrios tem sido assente no sentido de que o efeito atribuído ao CEBAS é meramente declaratório, ou seja, atesta situação preexistente de que ao conceder o certificado, o Poder Público simplesmente verifica que, durante determinado lapso temporal, a organização certificada cumpriu os requisitos constantes na Lei 12.101/09. É o que comprovam alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça que colacionamos abaixo:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. CERTIFICADO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. Está assentada na jurisprudência desta Corte a tese é de que o certificado que reconhece a entidade como sendo de natureza filantrópica produz efeitos retroativos (eficácia ex tunc), por se tratar de ato declaratório. 2. Precedentes: AgRg no REsp 752.101/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2008; AgRg no REsp 756.684/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Pri-meira Turma, DJ 2.8.2007; REsp 478.239/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 28.11.2005; AgRg no REsp 579.549/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado DJ 30.9.2004; AgRg no REsp 382.136/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e AgRg no Ag 432.286/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Se-gunda Turma, DJ 29.9.20031.
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS EX TUNC. CRÉDITOS PRETÉRITOS. INEXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ. 2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3. A alegação de que o contribuinte não preenche os requisitos à concessão da isenção reveste-se de inovação recursal, bem como destoa-se de toda a lógica firmada no processo, que se funda exatamente no efeito – ex tunc ou ex nunc – em que deve ser acolhido o reconhecimento pela Administração Pública ao preenchimento dos requisitos para o gozo de benefício tributário. Portanto, o preenchimento dos requisitos foi reconhecido pela Administração Pública. Outrossim, o acolhimento da referida tese, em detrimento do que concluiu a Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido2.
Fonte: http://nossacausa.com/certificacao-cebas/
Leia o artigo na íntegra no site da Escola Aberta do Terceiro Setor.

Terceiro Setor: eSocial

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial é um projeto do Governo Federal, que envolve a Receita Federal, a Previdência Social (INSS), o Ministério do Trabalho, e a Caixa Econômica Federal, visando a consolidação das obrigações acessórias da área trabalhista em uma única ferramenta.
Também conhecido como EFD-Social (Escrituração Fiscal Digital Social) ou SPED Folha (Sistema Público de Escrituração Digital da Folha), o eSocial é um dos componentes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo, portanto, um instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição. 
O eSocial tem como objetivos viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, simplificar o cumprimento das obrigações legais, e aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho. Com isso, a expectativa é que seja garantido aos trabalhadores o correto cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias.
Outro objetivo do eSocial é a substituição do procedimento de apresentação de diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos à relação trabalhista, por um único sistema onde as informações sejam enviadas através da rede mundial de computadores (internet), mediante utilização de certificação digital, as quais ficarão disponíveis num mesmo banco de dados, para acesso por parte dos órgãos de controle e fiscalização.
Diferente do que vimos no artigo: As Organizações do Terceiro Setor e as novidades do SPED*, onde boa parte das instituições do Terceiro Setor se encontra desobrigada à apresentação de algumas declarações relativas ao sistema (EFD Contribuições e ECD), o eSocial alcançará todas as organizações, independentemente do porte, ou de terem, ou não, finalidade lucrativa, bastando para tanto possuir empregados contratados sob o regime CLT, ou contratar serviços de profissionais autônomos.
É importante ressaltar que mesmo quando a entidade não tenha eventos a informar (ausência de empregados e de prestadores de serviços) ainda assim será necessário apresentar declaração sem movimento no início de cada exercício, que terá validade até o final do ano, ou até que haja algum evento que exija o envio de informações através do eSocial.
esocial-direitos-trabalhistas

Cronograma para a implantação do eSocial nas organizações do Terceiro Setor

Conforme último cronograma apresentado pelo Comitê Diretivo do eSocial, a transmissão dos eventos ocorrerá de forma escalonada, de acordo com o tipo e o faturamento das organizações, a partir da competência janeiro/2018
O referido cronograma não cita explicitamente as entidades imunes e isentas. Mas, por eliminação, as organizações do Terceiro Setor se enquadram no grupo onde a obrigatoriedade ao eSocial deverá ocorrer a partir da competência julho/2018.
Aquelas organizações que possuem serviços de contabilidade e recursos humanos terceirizados não podem cometer o erro de imaginar que a gestão do eSocial ficará exclusivamente a cargo desses escritórios. O sistema vai exigir a prestação de informações praticamente em tempo real, algumas delas até mesmo antes da ocorrência dos fatos, como as admissões e férias de empregados.
Destacamos que, além das áreas contábil e de recursos humanos, o eSocial mobilizará também os setores jurídico (informações relativas a processos trabalhistas, previdenciários e tributários), financeira (informações sobre o pagamento de trabalhadores avulsos e de obrigações fiscais e sociais), e de tecnologia da informação (acesso ao sistema, e manutenção de internet de boa qualidade para envio tempestivo dos dados).
Portanto, as entidades deverão aproveitar o restante de 2017 para capacitar sua equipe, e para realizar os cadastros inicias, os ajustes e os testes necessários. Vale lembrar que o processo de preparação para o eSocial vai exigir das organizações a revisão dos processos internos, e a elaboração de um plano de ação, para que em julho de 2018 esteja tudo pronto.
Não deixem para a última hora!
Fonte: http://nossacausa.com/terceiro-setor-e-o-esocial/
*Link para o artigo As Organizações do Terceiro Setor e as novidades do SPED: http://nossacausa.com/organizacoes-terceiro-setor-e-o-sped/

Terceiro Setor: Estatuto Social

Tanto a criação de uma ONG (Organização Não Governamental) quanto a criação de uma cooperativa exige a atenção para uma série de detalhes. Um deles é a elaboração de um estatuto social, um documento que traz um conjunto de regras sobre a constituição, o funcionamento e as obrigações de uma entidade.
Fique por dentro dos pormenores que envolvem a criação deste documento tão importante para a regularização dessas instituições. Confira:

A ONG e os estatutos sociais

O Código Civil estabelece uma série de requisitos para a elaboração de um estatuto. No entanto, antes de checarmos suas diretrizes legais, vale observar que ONG não é uma denominação jurídica.
Trata-se de uma sigla utilizada popularmente para designar diversas entidades do terceiro setor cujas atividades são desenvolvidas sem fins lucrativos, como por exemplo:
Associações;
Alianças;
Cooperativas;
Fundações;
Institutos.
Isso quer dizer que, para fins legais, as ONGs não correspondem a um tipo específico de organização. Logo, cada entidade do terceiro setor encontra aspectos distintos em sua regulamentação.
A elaboração do estatuto social de uma entidade, no entanto, possui aspectos comuns previstos na legislação. Este documento é uma peça fundamental, uma vez que, nele estão previstas normas gerais e específicas que irão coordenar as atividades de determinada organização.

Qual a função do estatuto social para ONG e cooperativas

A função básica de um estatuto social, tanto em ONGs quanto em cooperativas, é de organizar a estrutura de funcionamento e administração. Isso porque neste documento estarão todos os detalhes da gestão com relação de poderes e definição de atribuições.
Outra função deste documento é listar as regras e políticas de de entrada e saída dos membros, deixar claro objetivos sociais, definir como será a formação do capital social e o sustento das atividades, entre outros.
Para as entidades sociais, o estatuto também pode incluir disposições acerca da qualificação como OSCIP e OS. Prever isso na elaboração do estatuto social é interessante pois possibilita que a entidade receba os títulos e certificações dentro do seu perfil de atuação sem que haja custo, no futuro, de alteração estatutária.
Um ponto a destacar é que para a constituição de cooperativa é obrigatório a presença de, no mínimo, vinte pessoas.

Cláusulas obrigatórias no estatuto social de uma cooperativa/ONG

Os estatutos são compostos por cláusulas, algumas consideradas obrigatórias pelo Código Civil e outras facultativas, que expressam a realidade de cada entidade e a forma como ela será administrada. Além disso, deve conter os seguintes itens obrigatórios:
(i) Denominação da entidade;
(ii) O local da sede;
(iii) As finalidades e objetivos da associação;
(iv) Os requisitos de admissão, demissão e exclusão dos associados;
(v) As fontes e recursos para a manutenção da associação;
(vi) Constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
(vii) Forma e gestão administrativa e aprovação das respectivas contas;
(viii) Condições para a alteração do estatuto e para a dissolução da associação.
Importante destacar que as determinações legais prevalecem sobre normas do estatuto que disponham em contrário. O estatuto, portanto, deve observar as seguintes regras:
Assembleia Geral: Somente a Assembleia Geral possui competência para destituir os administradores e alterar o estatuto.
Órgãos deliberativos: O estatuto deve prever a forma de convocação dos órgãos deliberativos, garantido a 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as) o direito de promovê-la.
Exclusão de associados: Só é possível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, o qual deverá conter procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.
Na hora de elaborar o documento de constituição de sua ONG ou cooperativa, preste muita atenção na formulação de cada cláusula. Copiar o estatuto de outra instituição é um erro grave. Portanto, é interessante elaborá-lo junto a um escritório de contabilidade especializado e com conhecimento sobre a legislação do terceiro setor.
Fonte: https://capitalsocial.cnt.br/cooperativa-e-ong/

Terceiro Setor: Principais Obrigações Acessórias

As entidades sem fins lucrativos cada vez mais têm se destacado no país, sobretudo trazendo efeitos positivos de suas atividades à sociedade.
Atuam em diversas áreas como educação, saúde e assistência social.
No entanto, apesar de prestarem serviços relevantes à sociedade, essas entidades estão submetidas a muitas das obrigações acessórias das demais pessoas jurídicas.
Muitas das vezes, por gozarem de imunidade e isenções, o rigor e controle do Fisco e Ministério Público é até maior com essas entidades.
Daí surgem algumas dúvidas recorrentes que recebo constantemente, tais como:
Minha entidade tem de fazer DCTF?
Temos de entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)?
E a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?
Visando auxiliar aqueles envolvidos com as atividades destas entidades, sejam esses profissionais de contabilidade ou outros envolvidos diretamente com a administração, elaborei este artigo com um pequeno resumo das obrigações acessórias principais às quais essas entidades estão sujeitas.
Segue abaixo:
ECF – Escrituração Contábil Fiscal

A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. 

Pode-se definir a ECF como uma declaração digital integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que veio a substituir a antiga declaração de rendas da pessoa jurídica (DIPJ) . 

Base: Manual da ECF Página 14 – Atualização 12/2016;
         Ato Declaratório Executivo COFIS 101/2016;
         IN SRF 1.422/2013 

ECD – Escrituração Contábil Digital

Mais um obrigação integrante do projeto SPED, a ECD nada mais é que a escrituração contábil da entidade, que veio a substituir os livros contábeis em formato físico e seus demonstrativos (Livro Diário, Razão, Notas Explicativas, Balanço, Demonstrativos de Resultado, Demonstrativo de Fluxo de Caixa entre outros).

Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 
12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano calendário, ou proporcional ao 
período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, 
cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 

Base: Manual da ECD Página 7-Atualização 12/2016
         Instrução Normativa RFB no 1.420/2015 art. 3º-A 

EFD Contribuições

Declaração digital que engloba as informações de apuração do PIS, da COFINS e do INSS.

O Manual da EFD Contribuições assim fala sobre a possibilidade de dispensa da entrega da EFD Contribuições das imunes e isentas:

“as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica  (IRPJ)  ,cuja soma dos valores
mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação 
ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;

Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.”

O Guia Prático apresenta dois quadros interessantes sobre exemplos de obrigatoriedade ou não de entrega. Vale a pena consultar.

Base: Guia Prático da EFD Contribuições Atualização: 15/10/2015

         IN RFB 1.252/2012 – Artigo 4º, § 3º; Art. 5º II, § 5º 

DCTF:

Declaração periódica que consiste basicamente na informação de débitos de tributos federais apurados e seus respectivos pagamentos e compensações.

As regras de entrega são as mesmas das demais pessoas jurídicas.
Em recente publicação de Solução de Consulta, a Receita Federal assim explica sobre a obrigatoriedade em relação às entidades imunes e isentas:
“As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) . 
Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. 
– Solução de Consulta COSIT nº 111/2017 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=42878
DIRF

Declaração de impostos retidos na fonte que engloba o IRRF, INSS retido e contribuições sociais retidas.

Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
SEFIP
Declaração periódica que contém basicamente as informações de apuração do INSS e do FGTS da entidade.
A obrigatoriedade de sua entrega por parte das entidades imunes e isentas segue às mesmas normas aplicadas às demais pessoas jurídicas.

RAIS

Declaração anual relacionada com as folhas de pagamento das entidades.

Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CAGED
Cadastro geral de empregados e desempregados. Declaração periódica que tem de ser informada nos meses em que a entidade tiver admissões ou demissões.
Se tiver Inscrição Estadual:

A depender do Estado, a entidade poderá estar sujeita:

– EFD ICMS/IPI – Declaração contendo a movimentação mensal e inventário periódico, relacionada a transações envolvendo mercadorias, inclusive as imunes de tributos como os livros;
– emissão de NF-e;
– emissão de NFC-e, se for o caso.

Se tiver inscrição municipal e prestar serviços ao público em geral com
cobrança pelos mesmos, poderá estar sujeita:

– Emissão de Nota Fiscal de Serviços;
– Declaração mensal sem movimento, se for o caso;
– Declarar tomada de serviços de prestadores de fora da cidade e reter o ISS, se for o caso.

Lembrando que se a instituição mantém atividade filantrópica ou de assistência social, existe a possibilidade de envio periódico de informações para obtenção de certificados específicos nos diversos entes governamentais.

Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/3805/terceiro-setor-principais-obrigacoes-acessorias/