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Tributário

nota fiscal eletrônica

NF-e 4.0: saiba o que muda com a nova versão da nota fiscal eletrônica

Você certamente já deve ter ouvido falar na NF-e 4.0, certo? Afinal, é um modelo atualizado da nota fiscal eletrônica (NF-e) que precisa ser renovado constantemente para atender às novas demandas que vão surgindo. Isso acontece porque, de tempos em tempos, a Secretaria da Fazenda faz alterações estratégicas neste documento fiscal com o objetivo de melhorar a fiscalização e facilitar o dia a dia de quem o emite. Então, se você produz e vende produtos, fique atento a este artigo!

Quais são as principais mudanças da NF-e 4.0?

Entre as principais novidades está a adoção do protocolo TLS 1.2 ou superior, sendo vedado o uso do protocolo SSL como padrão de comunicação, como vinha ocorrendo. Dessa maneira, é possível garantir maior segurança ao processo, o que não ocorria antes devido à vulnerabilidade do protocolo SSL.
Está prevista também a modificação nos campos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para operações internas ou interestaduais com Substituição Tributária (ST) . O layout da NF-e será alterado para identificar o valor referente ao percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que não são atendidas pelos campos criados no Grupo de Tributação do ICMS para o estado de destino.
Outra informação importante que será alterada é o campo indicador da forma de pagamento. Agora, passará a integrar o Grupo de Informações de Pagamento, que, por sua vez, prevê o preenchimento com dado sobre o valor de troco. Além disso, será preciso informar qual o meio de pagamento utilizado, como dinheiro, cheque, cartão de crédito ou de débito, vale alimentação, entre outros.
Também aparecem entre as novidades da NF-e 4.0 as seguintes modificações;
Nas regras de validação de atendimento a novos campos ou a novos controles;
No Grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, o campo indicador de presença (indPres) agora pode ser preenchido com a opção 5 (operação presencial, fora do estabelecimento), que é o que ocorre no caso de venda ambulante;
O Grupo X – Informações do Transporte da NF-e será alterado com a criação de novas modalidades de frete (id: X02), como transporte próprio por conta do remetente ou transporte próprio por conta do destinatário;
Será criado um novo grupo chamado rastreabilidade de produto (Grupo I80). Ele vai permitir rastrear qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, como é o caso de defensivos agrícolas, itens veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas e embalagens;
Por fim, quando se trata de medicamentos, o código da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve ser informado em campo específico que estreia nesta versão do documento.
Qual o prazo para a mudança?
Como você pode ver, serão muitas mudanças e é preciso estar atento às datas para que a sua empresa se adapte a elas e não sofra nenhuma consequência. Acompanhe!
Ambiente de homologação para testes (20/11/2017): será o início dos testes dos programas emissores de nota. As notas na versão 3.10 ainda serão válidas;
Ambiente de produção para emitir notas no novo layout (04/12/2017): começou o funcionamento na prática da emissão e validação das notas. Tanto as notas na versão 3.10 quanto na versão 4.0 serão aceitas;
Desativação da versão 3.10 do layout anterior da nota (02/07/2018): a partir dessa data, o governo não vai mais aceitar a versão 3.10.
As mudanças para a NF-e 4.0 são motivos de preocupação?
Não. Boa parte das alterações previstas são técnicas. Portanto, se você utiliza um sistema confiável para emitir nota fiscal, não há com o que se preocupar. Isso porque ele irá se adaptar à mudança automaticamente. Agora, se esse sistema for ultrapassado, que tal aproveitar a oportunidade e migrar para uma tecnologia que acompanhe as modificações do mercado?
Existem emissores gratuitos no mercado, mas é importante atenção redobrada e conferir todas as funcionalidades disponíveis para atender com eficiência a gestão de notas fiscais de acordo com o porte da sua empresa.
Fonte: https://www.sitecontabil.com.br/noticias/artigo.php?id=2720
icms loja virtual e loja física

ICMS: Loja Física X Loja Online

Entender o sistema tributário brasileiro não é tarefa fácil, afinal, os recolhimentos de tributos são diversos e cada um tem suas particularidades. Por exemplo, você sabe como são aplicados os impostos de loja física e online? Será que as cobranças nessas duas modalidades de negócio são as mesmas?
Para lhe ajudar a entender melhor o assunto, preparamos este post com as principais informações a respeito das tributações entre lojas físicas e comércios eletrônicos. Continue a leitura e esclareça suas dúvidas.

Como funciona o sistema tributário no Brasil?

De acordo com o Relatório do Banco Mundial, intitulado “Doing Business 2017”, uma empresa no Brasil gasta, em média, 2.038 horas anuais organizando e pagando impostos. Isso coloca nosso país na posição 181ª do total de 190 nações.
A gerência contábil de um empreendimento precisa sempre estar atenta à legislação e à carga tributária em que se enquadra seu tipo de negócio. Manter-se atualizado a respeito dos impostos que incidem sobre a empresa é fundamental, pois nossas leis são frequentemente modificadas, o que impacta diretamente qualquer instituição.
A carga tributária para estabelecimentos que vendem em um endereço físico ou virtual é a mesma para a pessoa jurídica. A diferença fica por conta do governo e o protagonista é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) quando tratamos de vendas virtuais interestaduais.
Considerando que, em lojas físicas, a venda da mercadoria é feita no mesmo estado do endereço cadastral da pessoa jurídica, a questão da distribuição do valor pago relativo ao ICMS não tem necessidade de ser dividida.

Por que a tributação do ICMS é diferente para lojas online?

Em abril de 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87, determinando que o estado de origem do e-commerce e o de destino da mercadoria deveriam partilhar o ICMS recolhido.
Existe apenas uma exceção para essa regra: uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, temporariamente, a divisão do imposto para empresas optantes do Simples Nacional, que estava estabelecida pelo Convênio nº 93/2015.
Leia também: Como abrir uma loja virtual?

Quais são os regimes tributários que lojas online podem optar?

O enquadramento do e-commerce tem as mesmas opções das lojas físicas. Conheça quais são as alternativas para definir a melhor para seu negócio:

MEI

MEI é uma ótima alternativa para empresas pequenas que estão começando suas operações. O enquadramento como Microempreendedor Individual só é válido para faturamento de até R$ 60 mil anuais e o titular da empresa só pode contar com, no máximo, um empregado.
O imposto mensal cobrado é muito atrativo, por ser fixado em R$ 47,85, dos quais R$ 46,85 são remetidos à contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do empreendedor, tendo como salário-base o mínimo nacional. O valor restante de 1 real é recolhido para pagamento de ICMS.
Além de ter a menor tributação quando comparado aos demais tipos, outro ponto interessante do MEI é a baixa burocracia: é necessária apenas uma declaração anual especificando o faturamento, as compras e se existe um funcionário contratado com carteira de trabalho assinada.

Simples Nacional

Esse regime apresenta valores de tributação interessantes, se comparado às outras opções que não sejam o MEI. Ele é voltado para faturamento de até R$ 3,6 milhões anuais (até 2017) e 4,8 milhões anuais (a partir de 2018) — sendo que o último dia para contabilizar as receitas é 31 de dezembro.
Fica definido que as alíquotas são calculadas em conformidade com as faixas de faturamento. A primeira faixa é 4% sobre receitas brutas de até R$ 180 mil por ano e o aumento é gradativo, chegando ao teto máximo de 11,61% para quem fatura acima de R$ 3.420.000, até o limite de R$ 3.600.000, anualmente.
A carga tributária dos optantes do Simples Nacional é considerada leve se comparada às demais opções, pois, mesmo sendo maior do que a do MEI, esse regime tem um limite de receita mais abrangente.
A obrigação acessória requisitada para o regime simplificado é denominada Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Por meio do portal do Simples, a empresa fornece os dados manualmente e o sistema fica responsável pela integração automática.
As informações mais relevantes que precisam ser transmitidas são:
  • a quantidade de funcionários;
  • os dados dos sócios e da parte que cabe do capital social a cada um deles;
  • o saldo das contas bancárias e do que é mantido em caixa;
  • os valores das compras e dos serviços contratados;
  • a quantia das vendas e dos impostos apurados e liquidados.
Leia também: Simples Nacional 2018: como aderir?

Lucro Presumido

Este regime é baseado na presunção do lucro e estabelece o pagamento dos impostos individualmente. A alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) fica em 15% sobre o Lucro Presumido para a atividade do negócio, enquanto a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) é de nove pontos percentuais.
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é calculada em 3% sobre a receita bruta mensal e o Programa e Integração Social (PIS) tem incidência de 0,65% sobre o faturamento do mês.
O cálculo do ICMS, por ser um imposto estadual, é variável de empresa para empresa. A média de cobrança em todo país é de 18 pontos percentuais.
Os trâmites burocráticos envolvidos no sistema de Lucro Presumido compreendem quatro diferentes declarações obrigatórias:
  1. Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS: são dados relacionados às compras e às vendas, como apurações, pagamentos, retenções e compensações;
  2. EFD do PIS e da COFINS: abrange as mesmas informações acima, porém relativas aos tributos citados;
  3. Escrituração Contábil Digital (ECD): criada para comunicar ao Fisco a contabilidade da pessoa jurídica; e
  4. Escrituração Contábil Fiscal (ECF): notificar os órgãos de controle os dados utilizados na apuração da CSLL e do IPRJ.

Lucro Real

Os tipos de impostos cobrados são os mesmos que incidem sobre o sistema de Lucro Presumido, com as seguintes distinções:
  • IRPJ: 15% de alíquota sobre o lucro líquido, mais 10% a título de adicional;
  • CSLL: 9% também sobre o a lucratividade real do e-commerce;
  • PIS: 1,65% com apuração igual a do lucro presumido;
  • COFINS: calculado como o PIS, mas com porcentagem de 7,6;
  • ICMS sobre vendas: calculado de forma análoga ao Lucro Presumido.
Todas as obrigações acessórias exigidas no regime de Lucro Presumido também são cobradas no enquadramento do Lucro Real. O complemento das informações para o Fisco é comunicada por meio do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Neste artigo você obteve mais informações sobre a tributação do ICMS e de outros impostos para lojas físicas e virtuais. Até aqui, vimos que o ICMS está incluso na alíquota única do enquadramento do MEI e do Simples Nacional.
Já para os sistemas de tributação relativos ao Lucro Presumido e ao Lucro Real, os impostos são pagos separadamente e a porcentagem cobrada varia de estado para estado, ficando em torno de 18 pontos percentuais.
Fonte: http://portal.blbbrasilescoladenegocios.com.br/tributacao-icms-loja-fisica-online/
operação autônomos

“Operação Autônomos”

A “Operação Autônomos” tem como foco profissionais liberais e autônomos.
 A Receita Federal começou a enviar em 4 de dezembro, 74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.
O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.
A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.
Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.
Leia também: Profissional autônomo ou profissional liberal: como se manter regularizado?

Contribuinte individual

O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).
Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):
Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00
Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.
O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30.
As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/dezembro/operacao-autonomos-receita-federal-combate-sonegacao-de-contribuicao-previdenciaria-por-contribuintes-individuais
REFIS

Empresa que não honrar as obrigações fiscais deixará o Refis

Para que o contribuinte possa se beneficiar das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), é necessário que mantenha em dia as obrigações tributárias.

A lei diz que a adesão ao programa implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.

A inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados resultará na exclusão do devedor do programa de refinanciamento.

Em dezembro, a Receita enviou cobranças para o e-mail de 405 pessoas jurídicas optantes pelo Pert. Estes contribuintes foram selecionados por acumularem os maiores valores de obrigações correntes em aberto, em um total de R$ 1,6 bilhão.

A avaliação parcial realizada ao final de 2017 indica que dos valores originalmente em aberto, R$ 424 milhões foram regularizados pelos contribuintes.

Durante o mês de janeiro de 2018 a Receita realizará a cobrança dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 dos demais optantes pelo programa, bem como dará prosseguimento a cobrança e eventual exclusão dos contribuintes já cobrados.

Para saber mais visite o site da Receita que traz a legislação do Pert.

Fonte: Diário do Comercio
Link da matéria: http://www.contabeis.com.br/noticias/36288/empresa-que-nao-honrar-as-obrigacoes-fiscais-deixara-o-refis/
salão de beleza parceiro

Salões de beleza terão que emitir notas fiscais em 2018

As novidades no cenário tributário atingem um número cada vez maior de pessoas e atividades profissionais. Desta vez, o foco está nos salões de beleza, que, após a criação da possibilidade de uma relação de parceria com alguns dos seus colaboradores, terá de atentar a algumas obrigações, entre elas a emissão de nota fiscal pelo serviço prestado.

Ou seja, ao fazer uma escova no cabelo, um tingimento de raiz ou mesmo uma depilação, todos os clientes deverão receber o respectivo documento fiscal pela prestação de serviço executada. De acordo com a Resolução nº 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, na nota fiscal deverão constar as receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão parceiro e do profissional parceiro.
O CEO da Soften Sistemas, Guilherme Volpi,  alerta que o profissional parceiro do salão de beleza também terá uma nova obrigação a cumprir: a emissão de documento fiscal destinado ao salão parceiro, relativo ao valor das cotas-parte recebidas.
 Essas mudanças, diz Volpi, merecem atenção especial destes profissionais, porque a não emissão de notas fiscais poderá acarretar em multa e prejuízo para o estabelecimento. “Como muitos desses empreendedores atuam até o momento na informalidade, a dica é pesquisar uma empresa que possa fornecer um software que atenda às suas necessidades, sem pesar no seu bolso, e também o auxílio de um contador, que possa lhe explicar exatamente qual sua responsabilidade perante o fisco daqui pra frente”, aconselha o especialista em desenvolvimento.
 Com a aprovação das mudanças no Simples Nacional que entrarão em vigor em 2018, foram criadas duas novas figuras, o salão parceiro e o profissional parceiro. Assim, a resolução do CGSN definiu algumas regras para os profissionais. Uma delas determina que o salão parceiro não poderá ser Microempreendedor Individual – MEI. Essa possibilidade permanece aberta apenas ao profissional parceiro.
 Assim, a receita obtida pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III do Simples Nacional (LC 123/2006), quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Lei, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Outro ponto a atentar é que os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
JC Contabilidade – A Resolução nº 137 criou as figuras do salão parceiro e profissional parceiro?
Guilherme Volpi – A resolução não separa, quem separa é a Lei nº 12.592/2012 que regulamenta as atividades profissionais de forma que a Receita Federal normatiza as facilidades para a tributação deste.
 Contabilidade – O que configura cada uma dessas figuras?
Volpi – Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos da lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Os estabelecimentos e os profissionais ao atuarem nos termos da lei, serão denominados salão parceiro e profissional parceiro.
 Contabilidade – Como são divididas as cotas-parte do estabelecimento?
Volpi – A cota-parte retida pelo salão parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
 Contabilidade – Como é tributada a receita do salão parceiro? E do profissional parceiro?
Volpi – A partir de janeiro de 2018, por meio do Simples Nacional, estabelecida pelo anexo 3 (tabela3). É preciso atentar para o fato de que, a partir de janeiro, as regras do Simples Nacional mudam.
 Contabilidade – Como incluir os produtos se normalmente os produtos utilizados são compartilhados, entre prestadores de serviços e por vários clientes?
Volpi – O salão parceiro emite a nota fiscal e pela cota-parte rateia os custos utilizados pela execução.
 Contabilidade – A não emissão das notas pode acarretar em sanção? Quais?
Volpi – A não emissão de nota fiscal pode acarretar em sonegação fiscal pelo emitente que deixou de emitir o documento, mesmo no Simples Nacional ou MEI, sujeita a fiscalização municipal, estadual e federal.
 Contabilidade – Os softwares podem ajudar a cumprir essas obrigações? O que os programas devem conter para que as empresas consigam realmente cumpri-las?
Volpi – O software não só ajuda quanto facilita ao prestador emitir com mais facilidade as notas fiscais, controlar seu financeiro e estabelecer uma comunicação mais avançada com seu cliente, com o estoque, a cobrança e o fiscal. O software ainda estabelece processos para facilitação do contador e, ainda, de modo correto, prevalecer a atualidade das recomendações gerenciais e tributárias.
 Contabilidade – Você indica que os salões de beleza busquem uma assessoria contábil e fiscal, pelo menos neste momento de adaptação?
Volpi – Os salões parceiros, inclusive os profissionais parceiros, devem buscar assessoria contábil e fiscal para que possam esclarecer todas as dúvidas em relação aos aparatos fiscais e contábeis, o que acabará dando tranquilidade e garantia das diretrizes corretas. A assessoria deve ser contínua, não somente por causa dessa adaptação, pois há informações que serão alteradas pelo Fisco a fim de estabelecer as normas corretivas.
Então, se você é proprietário ou profissional parceiro de um salão de beleza mas ainda não tem uma assessoria contábil de confiança, fale com a Thomazin Assessoria. Clique aqui para preencher o formulário e logo entraremos em contato!
Fonte: Jornal Comercio
Link da matéria: http://www.contabeis.com.br/noticias/36222/saloes-de-beleza-terao-que-emitir-notas-fiscais-em-2018/

Empresas do Novo Simples vão ter de pagar ‘dois ICMS’ a partir de 2018

A partir de janeiro de 2018, varejistas optantes do Simples Nacional terão que rever seus cálculos de recolhimento de impostos para não serem pegos de surpresa pelas secretarias de Fazenda. No dia 1º, passa a valer a Lei Complementar 155/2016, que prevê alterações nas alíquotas e na metodologia de cálculo, entrada de novas atividades e novos limites de faturamento das empresas.
Na prática, o limite da receita bruta vai aumentar de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, e a empresa que ultrapassar esse valor na soma dos últimos doze meses vai precisar pagar ISS e ICMS “por fora”.
Segundo Marcelo Miranda Rosa, Sócio do BM Advogados e especialista em Direito Tributário, apesar de as novas regras terem tornado o cálculo do Simples Nacional relativamente mais complexo, a adoção da progressividade no recolhimento garante tributação mais equilibrada. Independentemente do faturamento global da empresa, diz Marcelo, haverá a mesma tributação sobre os valores nominais recebidos.
“Uma empresa que fatura R$ 400 mil e outra que fatura R$ 2 milhões, mesmo se estiverem em faixas diferentes – e, portanto, calculando alíquotas nominais diferentes -, terão seus primeiros R$ 400 mil sendo tributados da mesma forma, porque existe uma parcela a deduzir. Em resumo: a empresa passará a pagar a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores”, explica Marcelo.
Na sua opinião, a nova metodologia de cálculo (progressividade) acaba sendo um incentivo para que o empresário do Simples cresça, sabendo que apenas o faturamento “novo” sofrerá uma tributação maior.
“Além disso, verifica-se que se diminui consideravelmente a diferença que existia na carga tributária incidente no regime do Simples Nacional, quando se atinge as últimas faixas de faturamento, e carga tributária do Lucro Presumido”, ressalta o advogado.
Ele destaca que a mudança é uma tentativa de corrigir o aumento da carga tributária que existia no regime anterior quando uma empresa atingia as últimas faixas do regime e migrava para o regime do Lucro Presumido.
“Essa distorção era o principal motivo pelo qual muitos empresários acabavam buscando alternativas, como a segregação de atividades em duas ou mais empresas, legalmente ou não, correndo o risco de ser excluído do Simples e sofrer inúmeras autuações e discussões com os Fiscos”, afirma.
“Acredito que, com a sistemática do novo regime, em diversos casos, a economia tributária desses chamados ‘planejamentos’ não justificará os custos operacionais para a sua implantação, de tal sorte que deve diminuir a procura por alternativas arrojadas nesse sentido. Vale a ressalva de que, sob a devida orientação, nada impede que o empresário busque formas regulares de otimizar a sua tributação”, conclui.
‘Bagunça’
Apesar da mudança, Rogério David Carneiro, sócio-diretor da David & Athayde, diz que o tratamento diferenciado às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte permanece amparado pela Constituição e da LC 123/06.
“A empresa que teve receita bruta de até R$ 4,8 milhões deve ter o tratamento diferenciado e em tese, por força da liminar do STF, estará dispensada do DIFAL”, disse.
Com a mudança, quem trabalha com ERP precisará fazer dois cálculos para as pequenas empresas. “Voltamos no tempo… era assim até janeiro de 2007. Até então, o recolhimento unificado dos impostos das EPPs e MEs abrangia só a parte federal, sendo a parte estadual e municipal calculada e cobrada isoladamente”, relembra Carneiro.
Samuel Gonsales, especialista em sistemas de ERP e comércio eletrônico, concorda com o advogado. Gonsales já começou um trabalho exaustivo para verificar como essa mudança vai impactar seus clientes e acredita que a migração pode ser bastante problemática, visto que envolve as diversas Secretarias de Fazenda e pode ser semelhante à ocasião da implementação do Convênio 93, que ficou conhecido como lei do ICMS em 2016.
“Está uma verdadeira bagunça. Acredito que as empresas vão acabar adotando alternativas como frear vendas, dividir o faturamento entre dois CNPJs ou até mesmo descontar os valores dos produtos ‘devolvidos’ para não passarem do teto”, prevê.
Essa é a mesma opinião de Mauro Tschiedel, CEO da Usina Info. Para ele, o novo teto é válido, mas o problema é a cobrança relacionada ao limite de R$ 3,6 milhões. “É como se eu fosse uma empresa de lucro real, e por isso vou ter que fazer um cálculo por meio do balanço entre o crédito e o débito, além da partilha e das outras obrigações acessórias – coisas que nunca existiram para quem era do Simples”, disse.
Ele cita a complexidade dos novos cálculos e a falta de clareza do Estado em comunicar como serão feitas as cobranças “excedentes” nos primeiros meses de 2018 como os principais problemas da migração. “Pode piorar: se você entrar 2018 ultrapassando o teto, vai continuar pagando o ICMS mesmo se parar de vender, porque, a partir do momento em que emitir uma nota fiscal, tenho um débito na conta do governo”, justifica.
Para Tschiedel, a solução temporária foi “fechar as portas” do e-commerce no mês de dezembro. “Coloquei um banner de “férias” no site, porque não sei se vou conseguir arcar com tanto imposto e tanta complexidade no ano que vem, então prefiro parar de vender”, desabafa.
O empresário estima que a “freada” já tenha sido responsável pela queda de 50% em vendas e que o prejuízo total fique em torno de R$ 400 mil, fora o dano de imagem. Ele ainda declarou que começou a pressionar alguns políticos de seu estado (Rio Grande do Sul) e que vai participar de uma série de reuniões com deputados a respeito do assunto.
Mauro Tschiedel, inclusiva, junto a associações empresariais da sua cidade, elaborou um documento que pretende apresentar aos representantes do governo do Rio Grande do Sul no qual pede a criação uma alíquota de ICMS específica para a faixa de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões de cada anexo do Simples Nacional, além do recolhimento de tributos em guia única. A ideia é fazer pressão para o Rio Grande do Sul recuar, inspirando os demais estados a fazer o mesmo.
O deputado estadual do Rio Grande do Sul, Marcel van Hattem, do PP, afirmou durante a Conferência E-Commerce Brasil Porto Alegre que vai endossar a reivindicação dos empreendedores de e-commerce junto ao Estado. “No Brasil do manicômio tributário, até o “Simples” é complicado. E fica ainda mais complexo quando há diferenças entre o Simples nacional e o dos estados. Por isso estou propondo emenda na Assembleia gaúcha para readequar o Simples Gaúcho ao nacional. Assista à minha fala na abertura da Conferência do e-commerce Brasil em Porto Alegre e entenda por que a mobilização de todos, em todo o Brasil, é fundamental para evitar mais desemprego, mais informalidade e queda nas vendas”, afirmou.
O que dizem as Secretarias da Fazenda
A redação do E-Commerce Brasil tentou contato com as secretarias de Fazenda de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Santa Catarina, Ceará, Piauí e Mato Grosso do Sul. Apenas quatro responderam.
Rio de Janeiro
A Sefaz do Rio de Janeiro não detalhou como será feita a cobrança dos impostos “excedentes” e limitou-se a afirmar que os cálculos de DIFAL de optantes do Simples Nacional impedidos de recolher ICMS na forma do Simples Nacional“serão os mesmos da regra geral para todos os contribuintes de ICMS a qual é explicitada no Convênio ICMS 93/15”.
Quando a reportagem questionou se haverá um período de adaptação para as empresas, a Fazenda afirmou que não, pois “na transição os optantes impedidos de recolher ICMS seguirão as mesmas regras aplicáveis aos contribuintes excluídos do Simples Nacional por quaisquer dos motivos elencados na LC 123/06”.
Rio Grande do Sul
A Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul informou que os contribuintes que ultrapassarem os de R$ 3,6 milhões terão duas possibilidades: caso ultrapassem o sublimite em menos de 20% (R$ 4.320.000,00), ficarão impedidos de apurar ICMS e ISS dentro do Simples a partir do ano-calendário seguinte à ultrapassagem.
Caso ultrapassem em mais de 20% (R$ 4,32 milhões), ficarão impedidos de apurar ICMS e ISS no mês seguinte ao da ocorrência da ultrapassagem. “A partir do efeito do impedimento, se a receita bruta do contribuinte permanecer no patamar entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, permanecerá enquadrado no Simples Nacional,  apurando apenas os tributos federais de forma simplificada”, informou, por meio de nota.
Quanto ao ICMS, os contribuintes do Rio Grande do Sul deverão apurá-lo conforme as regras normais do regime geral, usando débito e crédito, de acordo com a Lei 8820/89 e o Decreto 37699/97. “Por isso, não é possível informar ao certo qual será o percentual, pois a sistemática de cálculo não é a mesma do Simples Nacional e dependerá do produto comercializado pelo contribuinte”, completa a nota. Quanto ao tempo de “adequação” à mudança, a Sefaz ainda informou que não haverá período de adaptação, já que a Lei Complementar nº 123/2006 determina a data de efeito do impedimento para apuração do ICMS.
Piauí
A Fazenda do Piauí afirmou, por meio de nota, que já cobra o Difal (Diferença de Alíquotas), uma vez que a lei nº 123 do Simples Nacional permite a continuação da cobrança dos Estados que já agiam dessa forma. “Cobramos com o nome de Antecipação parcial do ICMS sobre qualquer produto que venha para o Piauí de outro estado para revenda ou uso ou consumo”. Também acrescentou que não tem conhecimento de alteração do Confaz nas primeira semanas de dezembro e que “no Piauí, caso uma empresa do Simples fature no ano mais de 3.600.000,00, então deverá pagará ICMS normal apurando os débitos nas vendas e abatendo os créditos das compras. O ICMS a recolher mensalmente será a diferença entre os débitos e créditos, além das antecipações quando das compras interestaduais”.
Santa Catarina
Já a secretaria de Santa Catarina disse que ICMS e ISS (artigo 13-A da LC 123/2006) estarão, para todos os efeitos, encaixados no regime normal de tributação, ou seja, fora do Simples Nacional perante o Estado e municípios. “Não há que se falar em lucro real ou presumido, pois estes são regimes de tributação pertencentes à esfera federal. No Estado a empresa responderá pelo ICMS em conta-gráfica, ou seja, estará sujeita a DIME, EFD entre outras obrigações acessórias que já são exigidas de contribuintes do regime normal de tributação.” A Secretaria ainda informou que essa é a razão pela qual o Confaz decidiu cobrar o DIFAL, embora jamais pudesse dispensá-la, por não se tratar de ‘medida subjetiva ou discricionária’. A atividade de cobrar tributo é impositiva para o administrador. Como no regime normal de tributação é exigida de todos os contribuintes pertencentes a este regime, ao sair do Simples Nacional perante o Estado “é natural que passam a entrar no polo passivo em relação a essas obrigações  tributárias”.
Quanto aos tributos da esfera federal que fazem parte do Simples Nacional (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e CPP), a pasta afirma que não haverá nenhuma mudança. “Continuam sendo recolhidos por meio de PGDAS-D e em uma única guia. Na prática é como se essas empresas só estivessem no Simples Federal no que tange à matéria tributária, embora continuem no Simples Nacional cumprindo obrigações principal e acessória perante o Fisco Federal.”
A Fazenda ainda confirmou que não haverá período de adaptação pois “o regime normal de tributação em Santa Catarina existe há várias décadas. Qualquer pessoa jurídica, se deixar de ser Simples Nacional, por opção ou por extrapolar limites, estará sujeita à todas as obrigações desse tipo de regime”.
Empresas do regime normal: quais impostos pagar?
As empresas enquadradas no regime de apuração normal de ICMS são aquelas que não têm “cumulatividade” de créditos e débitos (valendo para tributos como ICMS-PIS/COFINS). O sistema de crédito ou de não cumulatividade do ICMS permite que haja compensação do imposto, isto é, garante ao sujeito passivo ou àquele que recebe as mercadorias ou produtos o direito de se creditar do imposto que foi anteriormente cobrado em operações envolvendo a entrada de mercadorias. Na prática os valores contabilizados como “a recuperar” são abatidos dos valores “a recolher” gerando o montante líquido a pagar. O regime NORMAL o apuração funciona mensalmente e o recolhimento (se for o caso) se dará no 1º mês subsequente ao da operação.
Programa de Integração Social (PIS)
Base de Cálculo
Alíquota
Vencimento
Faturamento mensal
0,65% no caso de empresas de Lucro Presumido; e 1,65% para as de Lucro Real
Até o 25º dia do mês subsequente. Caso o dia caia em sábados, domingos ou feriados, o recolhimento deve ser antecipado.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Base de Cálculo
Alíquota
Vencimento
Faturamento mensal
3% empresas de Lucro Presumido; e 7,60% para as de Lucro Real
Até o 25º dia do mês subsequente. Caso o dia caia em sábados, domingos ou feriados, o recolhimento deve ser antecipado.
Imposto Sobre Serviço (ISS)
Base de Cálculo
Alíquota
Vencimento
Valor dos serviços prestados no mês
Cada cidade é livre para adotar alíquotas de ISS. Porém, devem respeitar a alíquota mínima de 2% e a máxima de 5%
A legislação municipal irá determinar o vencimento  que pode ser entre os dias  15 ou 30 do mês subsequente aos serviços prestados.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Base de Cálculo
Alíquota
Vencimento
Valor da venda de mercadorias e prestações de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicação
Em Santa Catarina, as alíquotas podem ser de 12%, 17% ou 25%. Já as operações fora de SC, as alíquotas podem ser de 4%, 7% ou 12%
Até o 10° dia após o encerramento do período de apuração
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Base de Cálculo
Alíquota
Vencimento
Valor da venda dos produtos fabricados pela própria indústria ou industrializados por outra
São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O vencimento ocorre até o 25º dia do mês posterior.  Caso o dia caia em sábados, domingos ou feriados, o recolhimento deve ser antecipado.
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) Lucro Presumido
Base de Cálculo
Alíquota
Vencimento
Receita bruta do trimestre
– Indústria e Comércio: 1,20% do faturamento bruto trimestral;
– Serviços de transporte, exceto de cargas: 2,40% do faturamento bruto trimestral;
– Prestação de serviço Profissionais: 4,80% do faturamento bruto trimestral;
– Revenda de combustíveis: 0,24% do faturamento bruto trimestral;
– Serviços hospitalares e de transporte de cargas: 1,20% do faturamento bruto trimestral;
– Serviços em geral: 4,80% do faturamento bruto trimestral.
Observação: O percentual será aplicado de acordo com a atividade diversificada correspondente.
Até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento trimestral (31 de janeiro; 30 de abril; 31 de julho; 31 de outubro).
No caso de prestadores de serviços em geral com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, pode ser aplicada a alíquota de 2,40% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Caso o dia caia em sábados, domingos ou feriados, o recolhimento deve ser antecipado.
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) Lucro Real
Base de Cálculo
Alíquota
Vencimento
Lucro mensal ou trimestral da empresa
15% sobre o lucro real
Até o último dia útil do mês seguinte à apuração
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Lucro Presumido
Base de Cálculo
Alíquota
Vencimento
Receita bruta do trimestre
– Indústria e Comércio: 1,08% do faturamento bruto trimestral;
– Prestação de serviço em geral e Profissionais: 2,88% do faturamento bruto trimestral.
Observação: O percentual será aplicado de acordo com a atividade diversificada correspondente.
Até o último dia útil do mês posterior ao encerramento trimestral (31 de janeiro; 30 de abril; 31 de julho; 31 de outubro). Caso o dia caia em sábados, domingos ou feriados, o recolhimento deve ser antecipado.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Lucro Real
Base de Cálculo
Alíquota
Vencimento
No lucro mensal ou trimestral da empresa
9% sobre o lucro real
Até o último dia útil do mês posterior à apuração
Fonte: E-Commerce Brasil
como pagar menos imposto de renda

Imposto de Renda 2018: doe e pague menos impostos!

Projetos sociais do Brasil inteiro têm um recado importante para dar: você têm até dia 29 de dezembro para fazer doações e abater até 8% do valor doado na declaração do Imposto de Renda 2018. Na prática, ao ajudar uma entidade, você pagará menos imposto à Receita ou receberá uma restituição maior.

Apenas 10% do dinheiro do Imposto de Renda devido que poderia ser repassado aos projetos sociais é efetivamente doado pelos contribuintes, segundo um levantamento da Universidade de Caxias do Sul (UCS).

“Precisamos quebrar o mito de que quem doa paga mais Imposto de Renda. Diversas entidades estão mobilizadas para sensibilizar as pessoas”, diz o professor do curso de Ciências Contábeis da UCS Gilson Borges de Almeida.

No início deste ano, o Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal da UCS, em parceria com a Receita Federal, lançou um guia para ajudar contribuintes a doar seu Imposto de Renda para fundos e programas sociais.

Para fazer a dedução, é preciso fazer a declaração pelo modelo completo. Você pode doar quanto quiser, mas há limites de deduções: como pessoa física, pode destinar até 1% para programas relacionados a pessoas com deficiência, 1% para programas voltados a pessoas com câncer e 6% para os demais fundos e projetos, ligados a crianças e adolescentes, idosos, cultura, audiovisual e esporte.

É possível doar para mais de uma instituição ou fundo, mas a soma das doações não pode ultrapassar os 8% do Imposto de Renda devido. Por exemplo, se você deve pagar 1.000 reais de Imposto de Renda para a Receita, você pode escolher pagar 920 reais ao governo e destinar os outros 80 reais para ajudar uma instituição.

Para facilitar, você pode usar a declaração do ano passado para ter uma ideia de quanto deverá pagar de Imposto de Renda, ou conferir a soma de seus holerites ou carnês-leões no ano.

Mas atenção! As doações têm que ser para fundos, projetos ou programas municipais, estaduais ou federais, que repassam o dinheiro para as entidades. “Você pode perguntar para a própria ONG que você acredita se ela faz parte de algum fundo que repassa as doações”, orienta o contador Edilson Ferreira Junior, presidente da CF Contabilidade.

Se a instituição não fizer parte de nenhum fundo e o contribuinte fizer a doação diretamente para a entidade, não poderá deduzir do Imposto de Renda.

Como doar e pagar menos imposto de renda

Para doar, faça um depósito diretamente para o fundo da sua cidade, estado ou país até 29 de dezembro. Vários fundos têm site que mostram os projetos nos quais o dinheiro será aplicado.

Guarde o recibo de comprovação da doação emitido pelo fundo, projeto ou programa. O comprovante deve conter nome e CPF do contribuinte, nome e CNPJ da instituição, data e quantia da doação.

Na hora de preencher a declaração, as doações deverão ser informadas na ficha “Doações efetuadas” com valores e CNPJ dos beneficiários. O programa calcula automaticamente o imposto devido e faz a dedução dos valores doados.

Você também pode fazer a doação para fundos no momento de preencher a declaração do Imposto de Renda 2018, diretamente no programa da Receita instalado no seu computador ou celular, mas o limite a ser deduzido é menor: de 3%, somente para fundos ligados a crianças e adolescentes e a idosos.

Fonte:  Exame (https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/como-pagar-menos-imposto-de-renda-em-2018-com-uma-doacao/)

Exclusão MEI: Personal Trainer

Personal Trainer: Carga tributária poderá aumentar em mais de 1394% em 2018. Exclusão do personal trainer do MEI pode representar aumento de 1394% na carga tributária, isto se optar pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Exclusão do personal trainer do MEI pode representar aumento de 1394% na carga tributária, isto se optar pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006
O governo federal aumentou o teto do MEI de R$ 60 mil para 81 mil ao ano. Que na prática representa R$ 6.750,00 por mês, mas nem tudo são flores.
Personal Trainer, a partir de 2018 como será tributada a sua receita?
Você sabia que ainda que opte pelo Simples Nacional na condição de Microempresa terá um aumento na carga tributária de até 1394%?
O MicroEmpreendedor Individual – MEI é o pequeno empresário individual que atende as condições abaixo relacionadas:
a) tenha faturamento limitado a R$ 81 mil por ano;
b) Que não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;
c) Contrate no máximo um empregado;
d) Exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XIII, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacionalde nº 94/2011, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.
Com e exclusão da ocupação do personal trainer da lista do Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011, a partir de 1º de janeiro de 2018 será necessário decidir que “rumo” tomar em relação à tributação.
Assim, a partir de 2018 o personal trainer poderá:
1 – Constituir empresa e optar pelo Simples Nacional;
2 – Recolher pela tabela progressiva do Imposto de Renda (autônomo).
MEI x ME
Se tiver renda de até R$ 5 mil ao mês deixará de recolher mensalmente R$ 51,85 (MEI) para recolher até R$ 775,00, que representa aumento de mais de 1394%.
Confira comparativo da atual carga tributária do MEI com o Simples Nacional Microempresa – ME:

Neste exemplo:
Receita bruta acumulada em 12 meses: R$ 60 mil
Receita mensal: R$ 5 mil
Fator “r” – proporção entre o valor de despesa com a folha de pagamento (inclusive pró-labore e encargos) acumulado em 12 meses e receita bruta também acumulada em 12 meses.
MEI x Autônomo
A situação fica ainda mais complicada se o rendimento for tributado pela tabela progressiva do Imposto de Renda,neste caso o aumento da carga tributária representa mais de 2337%, confira:

 

Dados utilizados para calcular a previdência e o Imposto de Renda:

Além do personal trainer, a partir de 2018 não poderão usufruir dos benefícios do MEI o arquivista de documentos, o contador e o técnico contábil (Resolução CGSN 137/2017).
Quer saber da lista completa de ocupações permitidas? Consulte o Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011.
Sua ocupação foi excluída da lista do MEI e você não sabe o que fazer? Fale conosco! Preencha o formulário de contato clicando aqui!  Entraremos em contato assim que possível!
Fonte: Siga o Fisco
receita federal dme

Receita Federal: DME

Receita Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica

A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).
Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço.
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

 Obrigatoriedade

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

 Prazo de entrega

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

 Informações que devem constar da DME

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica conterá:
I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.

Retificação da DME

Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.
A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

DAS PENALIDADES (Art. 9º e 10)

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I – pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
  • 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
  • 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
  • 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.
Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.761/2017.
Fonte: Siga o Fisco (http://sigaofisco.com.br/receita-federal-cria-dme/)
agendamento simples nacional 2018

Simples Nacional 2018: como aderir?

Começou dia 1 de novembro o agendamento para adesão de empresas ao regime tributário Simples Nacional em 2018. O prazo vai até o dia 28 de dezembro e a grande vantagem do agendamento é poder identificar eventuais pendências e resolvê-las antes do prazo final para o pedido de enquadramento, que se encerra no dia 31 de janeiro de 2018.
O Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, é um regime que unifica 8 impostos municipais, estaduais e federais em uma só guia com vencimento mensal. A medida completou 10 anos em 2017 e veio para desburocratizar o pagamento de impostos, reduzir a carga tributária e incentivar o micro e pequeno empresário.
O agendamento pode ser feito na página do Simples Nacional.

Como funciona o agendamento

Segundo a Receita Federal, quem fizer o agendamento terá o registro do Simples Nacional gerado automaticamente no dia 1º de janeiro, se não tiver nenhuma pendência.
Caso a Receita Federal identifique alguma pendência tributária, o contribuinte poderá regularizar sua situação e fazer um novo agendamento, até 28 de dezembro.
“Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2018”, explica a Receita.
A vantagem do agendamento é que a empresa tem mais prazo para realizar qualquer regularização apontada pela Receita e não perde a chance de entrar no Simples, explica Heber Dionízio, da Contabilizei Contabilidade.

Exceção

Somente para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas a ingressar no Simples pela Lei Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores), o agendamento será feito entre os dias 1º a 31 de janeiro.
A Receita esclarece ainda que não haverá agendamento para opção pelo SIMEI (microempreendedores individuais) e para empresas em início de atividade.

Vantagens

Segundo Dionízio, além de vantagens como a redução da carga tributária frente ao lucro presumido, as empresas enquadradas no regime têm sua contabilidade simplificada, como a isenção de algumas declarações e facilidade na regularização de eventuais débitos com a Receita.
Entre as mudanças para 2018, está o aumento do teto de faturamento para enquadramento no regime, o que permitirá que um maior número de empresas possa solicitar adesão ao sistema.
De acordo com o Sebrae, atualmente cerca de 12 milhões de empresas aderem ao Simples.

Veja abaixo o tira-dúvidas do site G1 sobre o Simples Nacional:

Quem pode aderir ao Simples?

O Simples Nacional somente se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Em agosto deste ano, o Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou um aumento do teto anual de faturamento para que as empresas possam se enquadrar nas regras do sistema. Confira os novos valores válidos a partir de 2018:
  • Microempreendedor Individual: até R$ 81 mil;
  • Microempresa: até R$ 900 mil;
  • Empresa de Pequeno Porte: até R$ 4,8 milhões.
Todos os estados e municípios têm participação obrigatória no Simples Nacional, mas o teto de faturamento pode variar de acordo com cada região.

Quem não pode aderir?

Não podem aderir ao Simples a empresa que, entre outros:
  • tenha outra pessoa jurídica como acionista;
  • participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • tenha um dos acionistas com participação em qualquer outra empresa de fins lucrativos, considerando que a soma da receita bruta dessas empresas ultrapasse R$3,6 milhões;
  • tenha sócio que more no exterior;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • exerça atividades relacionadas a energia elétrica, importação de combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, crédito, financiamento, corretagem, câmbio, investimento, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool, cessão ou locação de mão-de-obra, loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios;
  • possua débito, ainda exigido, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal;
  • esteja sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Fonte: G1 (https://g1.globo.com/economia/pme/noticia/simples-nacional-comeca-nesta-quarta-agendamento-para-empresas-que-querem-adesao-em-2018.ghtml)