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Tributário

receita federal muda normas imposto de renda pessoa fisica

Imposto de Renda Pessoa Física: Receita Federal altera normas.

 A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (6) a alteração de algumas normas do IRPF (Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas”. As mudanças, estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº1.756, foram publicadas no Diário Oficial da União também desta segunda.
“A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco”, afirmou a RF em comunicado enviado à imprensa.
As mudanças dizem respeito às normas de guarda compartilhada de filhos, a benefícios fiscais, ao RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), tributação sob despesas médicas, deduções em convenções ou acordo de trabalho, entre outras.
As principais mudanças são em relação a casos de guarda compartilhada, nos quais cada filho poderá ser considerado dependente de apenas um dos pais; a benefícios fiscais que tiveram prazos prolongados; aos casos de isenção do imposto e de remessas destinadas para o exterior.
Confira, a seguir, a íntegra do texto que estabelece as mudanças:
“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput e no § 4º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 44 e 50 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts.1.583 a 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 10, 11, 19, 22, 24, 30, 49, 53 e o título que o antecede, 54, 55 e o título que o antecede, 56, 60, 62, 65 e o título que o antecede, a Seção II do Capítulo XIV, e os arts. 67, 68 e o título que o antecede, 69, 74, 80, 90, 94, 95, 97, 104 e 107 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose),
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;
III – valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;
……………………………………………………………………………………
VI – pensão especial recebida por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente;
……………………………………………………………………………………
XI – rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7º; e § 4º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III – à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave.

§ 5º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

II – a qualificação da pessoa física com moléstia grave;
III – o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);
IV – caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e
……………………………………………………………………………………
§ 7º Para fins do disposto no inciso XI do caput, o rendimento decorrente de auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com o decorrente de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o IRPF.” (NR)
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IX – valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente; ………………………………………………………………………….. (NR)”
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 3º e 6º;
III – ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o disposto no § 4º; ……………………………………………………………………………
§ 4º A inobservância das condições previstas no inciso III do caput implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de:
I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e
II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da data da celebração do contrato.
§ 5º Para efeitos da apuração do limite de que trata o inciso VIII do caput, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.” (NR)
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
X – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
……………………………………………………………………………………
XIV – os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias,
estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
c) de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
……………………………………………………………………………………
§ 5º A bolsa de estímulo à inovação concedida nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador.” (NR)
“Art. 22. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XII – multas e quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar a sua rescisão, observado o disposto no art. 22-A; …………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 24. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se for o caso.
………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35. …………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 49. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de
que trata o art. 41:…………………………………………………………………………..” (NR)
“CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (“CARNÊ-LEÃO”)
Seção I
Da Sujeição ao Recolhimento Mensal Obrigatório
Art. 53. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 54. Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração.” (NR)
“Seção II Da Base de Cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório
Art. 55. O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 56. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode-se deduzir do rendimento tributável:” (NR)
“Art. 60. O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais referentes a pagamentos feitos por pessoas físicas a empresas domiciliadas no País, destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas ou de hospitalização, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não constitui rendimento tributável, para fins de cálculo do IRPF, devendo ser, entretanto, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 94.” (NR)
“Art. 62. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XV – verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014);
XVI – verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e
XVII – valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica (Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3, de 30 de março de 2016). ……………………………………………………………………………………
§ 3º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………
a) em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, observado o disposto no § 8º; e
b) de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal); e
III – às verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social (Nota PGFN nº 1.114, de 14 de junho de 2012, item 69 de seu anexo).
……………………………………………………………………………………
§ 6º O valor pago a título de auxílio-creche de que trata o inciso XIV do caput não pode ser deduzido da base de cálculo do imposto na DAA.
§ 7º O disposto no caput aplica-se sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por pessoa física com moléstia grave, nos termos dos incisos II e III do art. 6º, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Parecer PGFN/CRJ nº 701, de 2016, e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016).
§ 8º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 3º está direcionado apenas ao contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado e abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo, desde que devidas por imposição
prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em sentido estrito, também as demais verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, não adimplidas no curso do contrato do trabalho, e que deveriam ser quitadas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho.” (NR)
“Seção I Do Cálculo do Imposto na Fonte e do Recolhimento Mensal Obrigatório
Art. 65. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º O contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento
em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte:
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Seção II
Do Prazo para o Recolhimento Mensal Obrigatório
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 67. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância da pessoa física beneficiária.” (NR)
“Seção I Da Base de Cálculo
Art. 68. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), correspondentes às:
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 69. ………………………………………………………………………
§ 1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 80, observados os limites previstos nos §§ 1º a 3º desse mesmo artigo.
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 74…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 10. Na hipótese de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, também deverão ser informados na DAA relativa ao ano calendário de 2014 e posteriores, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na declaração única para adesão ao referido regime.
§ 11. Os rendimentos, frutos e acessórios do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio do RERCT, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos na DAA referentes ao ano-calendário de adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.
§ 12. Em função da reabertura do prazo para adesão ao RERCT, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, a pessoa física optante deverá apresentar à RFB a DAA do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, em cuja ficha Bens e Direitos deverão constar as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observadas as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017.” (NR)
“Art. 80……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – as quantias referentes:
a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;
b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e
c) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;
V – os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e para desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2023, ano calendário de 2022;
……………………………………………………………………………………
VII – os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;
VIII – os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;
IX – o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal obrigatório e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 90……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º No caso de filhos de pais separados:
I – o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e
II – havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos
pais.
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 94……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – fonte pagadora em folha de salários, referentes a pagamentos efetuados por pessoas físicas a entidades
de que trata o § 1º.
……………………………………………………………………………………
§ 14. São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.
§ 15. Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.” (NR)
“Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física
com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à:
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 97……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como
meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB.” (NR)
“Art. 104……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; e
IV – as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado o disposto no § 5º.
……………………………………………………………………………………
§ 5º Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 6º As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA.
§ 7º Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.” (NR)
“Art. 107……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), efetuado depois do vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se o código 3244.
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 49-A e 83-A:
“Art. 22-A. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo o imposto considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.” 
“Art. 49-A. As despesas a que se referem os arts. 38 e 39 que tenham sido excluídas da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre RRA em montante maior do que o devido, na hipótese de devolução deste ao contribuinte, sua tributação será, no momento do recebimento, sob a forma de RRA, aplicando-se o disposto no art. 49.”
“Art. 83-A. Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.”
Art. 3º O item V do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – para o exercício de 2016, ano-calendário de 2015:
Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)
Até R$ 22.499,13 – –
De 22.499,14 até 33.477,72 7,5 1.687,43
De 33.477,73 até 44.476,74 15 4.198,26
De 44.476,75 até 55.373,55 22,5 7.534,02
Acima de 55.373,55 27,5 10.302,70
Art. 4º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido do item VI:
“VI – a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016:
Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)
Até R$ 22.499,13 – –
De 22.499,14 até 33.477,72 7,5 1.713,58
De 33.477,73 até 44.476,74 15 4.257,57
De 44.476,75 até 55.373,55 22,5 7.633,51
Acima de 55.373,55 27,5 10.432,32
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogado o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.”.
Fonte: Info Money (http://www.infomoney.com.br/minhas-financas/impostos/noticia/7059741/receita-altera-normas-imposto-renda-para-pessoa-fisica-confira-integra)
o que é substituição tributária

Substituição Tributária: o que é e como calcular?

Se o ICMS entra nas contas da sua empresa, você já deve ter ouvido falar no cálculo da substituição tributária e nesse conceito de antecipação – o que não é tão fácil de compreender, não é mesmo? Mas, não se preocupe: leia o artigo para  compreender melhor as definições e como calcular de um jeito mais simples. Quer aprender? Então,acompanhe!

O que é a substituição tributária

Substituição tributária é o recolhimento antecipado do ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. O contador explica que isso acontece quando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido é atribuída a outro contribuinte, o substituto. Na prática, isso significa que uma única empresa é que vai pagar o imposto para o governo por todas as outras que participam da cadeia. Vamos entender com um exemplo?
Imagine a indústria de bebidas, a distribuidora, o supermercado e o consumidor final. Essa é a cadeia. Sem a substituição tributária, cada venda deve ter o cálculo do ICMS. Ou seja, a venda da indústria para a distribuidora, da distribuidora para o mercado e, por fim, do mercado para o consumidor, tem o recolhimento do tributo. Com a substituição tributária, apenas a indústria de bebidas (que estamos usando no nosso exemplo) recolhe o imposto por todas as outras. Ela é a substituta. Isso quer dizer que a fábrica paga para o governo o ICMS dela mais o ICMS da distribuidora. A distribuidora e os demais participantes dessa cadeia não precisam recolher o ICMS.
Mas, então, só a indústria paga o imposto de todos? Não, ela apenas adianta esse valor ao governo – quando a fábrica for vender para a distribuidora, vai embutir o preço na nota. Ou seja, todos pagam.

Quem precisa fazer a substituição tributária?

O contador explica que a substituição tributária é determinada pelo o NCM do produto. NCM significa Nomenclatura Comum do Mercosul, e trata-se de um código numérico que identifica a natureza da mercadoria. “Se o produto no estado vendedor tem substituição tributária, a empresa é obrigada a fazer”.
Vale lembrar que cada estado é responsável pelo cálculo do ICMS, portanto, a dica é consultar a Secretaria da Fazenda da sua região para saber se a mercadoria que você vende está sujeita à substituição.

Como calcular a substituição tributária?

A conta pode parecer um pouco complexa, mas com um pouco de atenção é possível entender direitinho. Vamos lá?
O contador explica que o cálculo da substituição começa com a identificação do produto. Primeiro, é preciso descobrir qual é a taxa de ICMS referente à natureza do que vai ser comercializado. Vamos supor que a taxa sobre o produto do nosso exemplo é de 17%.
Na sequência, é preciso somar o valor do produto de fábrica com a MVA para descobrir o valor de varejo. Pausa: MVA é a Margem de Valor Agregado, uma taxa definida em cada estado e que serve para prever quanto o produto vai custar no comércio para o consumidor final. Continuando com o nosso exemplo, suponhamos que valor do produto de fábrica é de R$ 3 mil e o MVA é de 50%, ou seja, R$ 1.500. Portanto, valor de varejo é igual a R$ 4.500.
Até aqui, temos:
ICMS = 17%
Valor de fábrica = R$3.000
Valor de varejo = R$ 4.500
Então, aplicamos a taxa de ICMS no valor do produto da fábrica, e, a mesma taxa no valor do produto no varejo. Na sequência, fazemos a diferença entre esses dois valores de ICMS. O resultado é a substituição tributária. Fica assim:
R$ 4,5 mil (venda varejo) x 17% (ICMS) = R$ 765
R$ 3 mil (preço de fábrica) x 17% (ICMS) = R$ 510
R$ 765 – $ 510 = R$ 255 o valor da substituição.
Isso significa que a indústria vai emitir uma nota fiscal para a distribuidora no valor de R$ 3.255, sendo que R$3 mil é o valor do produto de fábrica e R$ 255 é o ICMS devido pela distribuidora para a indústria – valor esse e que já foi passado pela indústria para o governo, por meio da substituição tributária.
A indústria, então, pagou para o governo R$ 510 de ICMS sobre os R$3 mil do preço de fábrica, que é o que ela mesma deve + R$ 255, referente ao ICMS do MVA de R$ 1,5 mil – e que é o valor antecipado do que distribuidora deve.
Dá um pouco de trabalho, mas, não é tão complicado não é mesmo? Vale lembrar que todas as taxas de ICMS você consulta com o governo do seu estado, porque elas variam de região para região, ok?
Fonte: Jornal Contábil 

Saiba o que fazer se você caiu na malha fina.

Chegou a época de 2.420.458 contribuintes receberem R$ 3 bilhões de restituição de Imposto de Renda. Os depósitos serão feitos em 16 de outubro. Em contrapartida, muitos contribuintes percebem que suas declarações podem estar entre as milhares que cairam na malha fina. Mas, como agir quando isso ocorre?
Primeira orientação é saber se realmente está nessa situação, para isso é importante consultar o extrato no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), na internet, que apontará possíveis pendências e acompanhar a situação perante a Receita. O endereço do portal é cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login.

Ficou na Malha Fina

Mesmo que descubra que está na malha fina, não é necessário pânico, ajustes ainda são possíveis com uma declaração retificadora. ” A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta o contribuinte em como fazer a correção”, explica Welinton Mota.
Assim para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha-fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2016, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada.
De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços.
“Em relação a declaração retida, se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, existe a opção de antecipar o seu atendimento junto ao órgão, sem ter a necessidade de aguardar a notificação. O atendimento é feito com dia e hora marcada a escolha do contribuinte”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade.
Mas se os erros forem detectados é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.
A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma:
· Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo;
· Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição;
· Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora. Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente.
Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na “Completa” deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na “Simplificada” seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”.
“Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e analises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou de repassar para a Receita Federal os impostos retidos de seus funcionários”, finaliza a consultora da Confirp Contabilidade.

Veja os principais erros na hora de declarar o IR

São vários os motivos que levam os contribuintes a malha fina. Assim, o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos recomenda que os contribuintes, depois de entregar a declaração, guardem os documentos por pelo menos seis anos, pois poderão ser solicitados a qualquer momento pela Receita Federal, para prestação de conta recomenda.

Mas quais os principais fatos que levam os contribuintes a caírem na malha fina?

Veja o que aponta o diretor da Confirp Richard Domingos:
1. Informar despesas médicas diferente dos recibos, principalmente em função da DMED;
2. Informar incorretamente os dados do informe de rendimento, principalmente valores e CNPJ;
3. Deixar de informar rendimentos recebidos durante o ano (as vezes é comum esquecer de empresas em que houve a rescisão do contrato);
4. Deixar de informar os rendimentos dos dependentes;
5. Informar dependentes sem ter a relação de dependência (por exemplo, um filho que declara a mãe como dependente mas outro filho ou o marido também lançar);
6. A empresa alterar o informe de rendimento e não comunicar o funcionário;
7. Deixar de informar os rendimentos de aluguel recebidos durante o ano;
8. Informar os rendimentos diferentes dos declarados pelos administradores / imobiliárias.

A empresa pode levar o funcionário à malha fina quando:

1) Deixa de informar na DIRF ou declara com CPF incorreto;
2) Deixar de repassar o IRRF retido do funcionário durante o ano;
3) Altera o informe de rendimento na DIRF sem informar o funcionário.

Mais dicas e riscos:

Se realmente não está no último lote está na mira da Receita e pode retificar evitando multas e ajustando as informações com erros ou omissões. Caso tenha pago menos que deveria deverá regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita.
Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão.
Fonte: Mercado Contábil 

Receita abre hoje consulta ao quinto lote de restituição do IR deste ano

A Receita Federal abre hoje (9), a partir das 9h, as consultas ao quinto lote de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2017. O lote contempla mais de 2,3 milhões de contribuintes, com a liberação de R$ 2,8 bilhões. O valor será creditado no próximo dia 16.
Também será liberada a restituição residual dos exercícios de 2008 a 2016, para mais de 2,4 milhões de contribuintes, no valor total de R$ 3 bilhões.
Desse montante, R$ 99,289 milhões referem-se aos contribuintes com prioridade no recebimento: 22.351 idosos e 2.849 com deficiência física, mental ou doença grave.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet, ou ligar para o Receitafone 146.
Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nessa hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante a entrega de declaração retificadora.
A Receita disponibiliza ainda aplicativo para tablets e smartphone que facilita a consulta às declarações e à situação cadastral no CPF.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá fazer um requerimento pela internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá entrar em contato pessoalmente com qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Fonte: Agência Brasil

Pague menos impostos investindo em cultura.

Apoiar ações culturais não é apenas ótima oportunidade para que empresas reduzam valores de tributos e impostos nas esferas municipal, estadual e federal, mas também forma de incentivar e reconhecer as criações artísticas do país.A participação em projetos culturais e de promoção social, num mercado que só cresce a cada dia, é também uma forma de valorizar a imagem institucional.Municípios, estados e governo federal têm leis específicas de incentivo ao mecenato, nome dado ao apoio e patrocínio de projetos culturais por meio da renúncia fiscal, com estruturas e funcionamento de políticas públicas específicos.Um exemplo no âmbito federal é a Lei Rouanet, que estabelece regras para assegurar benefícios às empresas e pessoas físicas que incentivam o setor cultural.

Como apoiar

O empresário contribuinte deve estar atento à lei que mais se adequa à realidade tributária do seu empreendimento. Além disso, para poder ter acesso aos benefícios, o sistema de tributação da empresa deve seguir o regime de lucro real.O apoio às ações culturais aprovadas pelo Ministério da Cultura com base na Lei Rouanet ocorre em duas modalidades:
Patrocínio: ao decidir patrocinar um projeto cultural, você poderá expor a marca da empresa no produto que recebeu apoio; isso é válido para qualquer proposta.
Doação: nesse caso, é vetado qualquer tipo de publicidade exigida pelo doador. Apenas propostas culturais sem fins lucrativos podem receber o aporte.

Com quem falar

Para apoiar projetos culturais, o empresário pode manifestar-se diretamente ao agente cultural responsável pelo projeto aprovado.Além disso, o empresário pode buscar grupos, associações ou organizações nessa área e efetuar o aporte por conta própria.
Acesse o site do MinC e veja os editais de iniciativas culturais que podem captar recursos por meio da Lei Rouanet. Ou verifique nas secretarias de Cultura do estado ou município onde a sua empresa está sediada.

Dedução de impostos

A dedução é de 4% do Imposto de Renda devido. Se o projeto cultural aprovado estiver dentro do segmento de economia criativa, o valor de aporte pode ser deduzido em até 100%.
Hipótese
Se o imposto devido à Receita Federal for de R$ 50 mil, a empresa pode destinar R$ 2 mil como forma de apoio a um projeto cultural. Esse valor será abatido do IRPJ e o empresário recolherá R$ 48 mil de impostos. Para garantir o abatimento fiscal, é preciso exigir a portaria de aprovação do projeto, que foi publicada no Diário Oficial. Além de observar em qual artigo da Lei Rouanet o projeto enquadra-se.
Recibo
O apoiador deve ter em mãos o comprovante da utilização do incentivo fiscal: o Recibo de Mecenato. 
O documento indica o valor transferido para a conta do projeto, registrada no nome do proponente dele, e deve ser informado na declaração de Imposto de Renda da empresa para validar o abatimento no imposto.

Benefícios

As vantagens tributárias da Lei Rouanet têm ligação direta com o Imposto de Renda, tributo federal. Isso nada impede que o empresário possa aderir às leis municipais e estaduais, conseguindo deduções fiscais em tributos como o ICMS e o ISS.É necessário consultar a legislação local para analisar essas possibilidades.Mais que compensação financeira, o incentivo ao setor cultural tem impacto essencial à saúde dos negócios:
  • Ganho de imagem institucional;
  • Agregação de valor à marca;
  • Reforço do papel da empresa na localidade onde atua;
  • Desenvolvimento de novas oportunidades de negócio;
  • Reforço da política de relacionamento da empresa com outras esferas do governo.
Fonte: Sebrae

Dia Livre de Tributos Federais

Projeto de lei isenta consumidor de pagar impostos federais um dia por ano
Se o Projeto de Lei do Senado 234/2017 for aprovado, na primeira sexta-feira do mês de fevereiro de cada ano os brasileiros poderão adquirir produtos sem ter que pagar impostos federais. De autoria do senador Telmário Mota (PTB-RR), o projeto será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O relator ainda não foi indicado. O projeto está em consulta pública e você pode opinar aqui.
De acordo com o texto, será criado o Dia Livre de Tributos Federais, no qual os produtos vendidos aos consumidores finais estarão isentos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins e PIS/Pasep. Serão incluídos na regra de isenção produtos fabricados no Brasil, vendidos à vista e com preço final de até R$ 5 mil. O benefício aos consumidores, entretanto, valerá somente por cinco anos após a publicação da lei.
Segundo o autor, a carga tributária brasileira é extremamente alta e incide principalmente sobre o consumo, o que onera sobretudo as pessoas mais pobres. Ele destaca que iniciativa semelhante já existe fora do país, a exemplo dos estados da Flórida e do Alabama, nos Estados Unidos, com resultados positivos.
“É bom frisar que nossa iniciativa não objetiva criar um dia de crítica ao pagamento de tributos, mas, acima de tudo, de reivindicação de um sistema simplificado que promova a conversão dos recursos arrecadados em benefícios para a população”, afirma na justificação do projeto.
A proposta terá decisão terminativa na CAE. Se for aprovada e não houver recurso para que seja votada pelo Plenário do Senado, poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Jornal do Commercio

Mudanças na legislação do Simples Nacional

Para as empresas que recolhem seus tributos pelo regime conhecido como SIMPLES NACIONAL, recomenda-se acompanhar as recentes alterações na legislação. Conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de nº 133/2017, publicada no Diário Oficial da União de 16.06.2017, alterações da Resolução CGSN nº 94/2011 que trata sobre diversas situações, dentre elas: vendas de bens de ativo imobilizado, exclusão do regime, parcelamentos, inscrição de dívidas, ICMS/ISS e outras.
De forma resumida destacam-se algumas das mudanças conforme abaixo:
a) Ativos tangíveis: consideram-se bens do ativo imobilizado, entre outros aspectos, aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês, contado da respectiva entrada (Art. 2º, § 5º);
b) Substituição tributária-ICMS: o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS (Art. 25-A, § 8º, I);
c) Entes Federados – ICMS/ISS (a partir de 01.01.2018): na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. Foram revogados os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, que tratam dos benefícios da isenção e redução do ICMS/ISS, com efeitos a partir de 1º.01.2018 (Art. 32,§ 1º e § 4º) ;
d) ICMS e ISS – valores fixos a partir de 01.01.2018: para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, que adotaram o sistema de que “independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME”(Art. 33, § 2º-A, I e II);
e) Regime de Tributação e Exclusão: determinado que “haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção” (Art. 73, II, “f”);
f) MEI e parcelamento (Art. 130-C): foi determinado que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fica autorizada, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), solicitado entre 1º.11.2014 e 31.12.2018, permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor (Art. 130, “c”).
Ainda foram alteradas as regras para: PGDAS-D (cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional do tipo “Declaratório”(Art.37); dívida ativa – ICMS/ISS que trata do parcelamento, responsabilidade e administração (Art.46). Agora sugere-se verificar os reflexos dessas mudanças em cada empresa.
Fonte: Receita Federal

Qual o CNAE do meu COWORKING? (Atualizado)

Você empreendedor decidiu investir em um coworking, um daqueles espaços de trabalho compartilhados, pensou no público-alvo, na localização, na decoração, em todos os detalhes, mas e o tal do CNAE?
Nem ouviu falar nele ainda? Então, antes de continuar leia este post, ele explica o que é o CNAE. 
Entendido o que é o CNAE? Então vamos adiante! 
A matéria a seguir foi escrita por Eduardo Eiras, fundador do espaço Vinst Coworking. 
Ele escreveu esse artigo ao perceber que várias pessoas estavam  abrindo o seu espaço de coworking encontravam dificuldades ao classificar a atividade na obtenção do alvará de funcionamento e CNPJ, uma vez que não existe uma classificação específica para Coworking.
Abaixo ele menciona alguns códigos Cnaes, como sugestão, que poderão ajudar.
***ATENÇÃO: este artigo foi atualizado em 08/03/2018. O artigo original havia sido escrito em 2015 e de lá para cá os CNAEs sugeridos sofreram algumas alterações. Portanto, se você havia consultado o texto anteriormente, confira as mudanças feitas em nossa postagem.
Obs.: Todos esses CNAEs poderão entrar na tributação do Simples Nacional, na tabela III.

8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

Essa atividade compreende:
  • arquivamento de documentos;
  • serviços de centros de negócios;
  • apoio operacional a empresas ou a profissionais liberais;
  • centros de serviços de apoio às empresas;
  • combinação de serviços de recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc;
  • fornecimento de coworking, escritórios compartilhados, serviços de escritório virtual;
  • serviços de organização de arquivo de documentos no local do contratante; serviços de organização de arquivos; serviços de preparo de folha de pagamento; serviços de serviços administrativos para terceiros.

8230-0/01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

Essa atividade compreende:
  • organização de festas e eventos, familiares ou não, inclusive festas infantis e de formaturas;
  • exposição de animais em feiras; 
  • organização, produção e promoção de encontros, congressos, feiras, exposições e eventos, exceto culturais e esportivos;
  • serviços de parque de leilão de gado; organização de parque para feiras agropecuárias; gestão de remates rurais;
  • serviços de show-room.

7733-1/00 – Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

Essa atividade compreende:
  • aluguel e leasing operacional de celulares, computadores, equipamentos telefônicos, equipamentos de processamento de dados, fax, fotocopiadoras, impressoras, máquinas copiadoras, máquinas de escrever, máquinas e equipamentos de contabilidade, equipamentos e móveis de escritório, microcomputadores, receptores de mensagens (bip), softwares, etc.

8299-7/07 – Salas de acesso à internet

Essa atividade compreende:
  •  acesso à internet combinado com fax , digitação, escaneamento, etc;
  • sala de acesso à internet para apoio administrativo ou escritório;
  • sala de aluguel de equipamento com operador para apoio a atividades de serviço;
  • sala com acesso à internet predominante para apoio administrativo ou escritório.

8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

Essa atividade compreende:
  • atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
  • curso de aperfeiçoamento jurídico;
  • curso de aperfeiçoamento profissional;
  • curso de aprendizagem e treinamento gerencial, presencial e à distância;
  • curso de comissárias;
  • curso de treinamento profissional, gerencial com acesso à internet.
Essas são algumas sugestões, mas cada caso tem suas particularidades. O melhor mesmo é que o seu contador indique o CNAE mais adequado. Ainda não tem um? Marque seu horário com a Thomazin Assessoria! 
Fonte utilizada: https://coworkingbrasil.org/news/coworking-para-founders-cnaes-para-cnpj-de-espacos-coworkings/

 

PERT – Programa Especial de Regularização Tributária

De 3 de julho a 31 de agosto, de 2017, pessoas físicas ou jurídicas podem regularizar suas dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PERT.
O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
Além de visar à redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.
Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.
A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. Entretanto, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.
De forma resumida, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB, sendo que maiores detalhes podem ser encontrados na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Observa-se que nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.
As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:
vencidos após 30 de abril de 2017;
apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);
apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);
apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;
provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
de empresa com falência decretada.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pert/

Obrigações Acessórias

Todas as empresas brasileiras, independentemente do porte, são obrigadas a cumprir duas obrigações tributárias, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 113:
– Obrigação tributária principal, que é o pagamento do tributo em si (Imposto, Contribuição, Taxa etc.); e
– Obrigação tributária acessória, que são todos os trâmites administrativos que documentarão o pagamento de cada um desses tributos para futura fiscalização.
A importância da obrigação acessória é tão grande quanto a da obrigação principal e o CTN deixa isso muito claro no mesmo artigo: “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
O cumprimento das obrigações acessórias constitui a maior parte do trabalho burocrático das pequenas e médias empresas e também dos escritórios de contabilidade. Quando o volume de processamento de documentos é muito alto, somente a utilização de softwares de automação consegue zerar a margem de erros e atrasos, bastante comuns no processamento manual.
Na verdade, as obrigações acessórias têm a função de comunicar à administração federal, estadual e municipal a real situação do cumprimento das respectivas exigências fiscais. Elas se tornaram — segundo os especialistas — severos mecanismos de segurança, monitoramento e, principalmente, de fiscalização para impedir a sonegação e a evasão tributária.
Quais são as obrigações acessórias?
As obrigações acessórias são inúmeras, uma vez que cada imposto, contribuição ou taxa demanda um respectivo procedimento administrativo ou burocrático, além do seu pagamento, obviamente.
Neste post, destacaremos as principais obrigações acessórias que Microeemprendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional — conforme o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 123/2006 — são obrigadas a cumprir:
1) Escrituração e Documentação
– Escrituração comercial (balanço, balancete e diário);
– Documentos fiscais, inclusive aqueles emitidos por meio eletrônico.
Nesse caso, não se destacará a base de cálculo nem o tipo de tributo (ICMS, IPI ou ISS), mas o documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que não gera direito a crédito fiscal de ICMS, de ISS e de IPI.
É preciso ter claro que a não obrigatoriedade da escrituração contábil para as microempresas e as empresas de pequeno porte (prevista pela Lei Complementar 123/2006) é válida:
– Na legislação do Imposto de Renda, para apuração dos tributos federais;
– Na Nova Lei das Falências;
– Na Legislação Previdenciária.
Os documentos fiscais e contábeis devem ser guardados por um prazo de cinco anos; mas, para outras obrigações acessórias, como as trabalhistas e as previdenciárias, não há prazo final, ou seja, eles precisam ficar à disposição das autoridades enquanto a empresa estiver em atividade.
2) Livros de escrituração obrigatória
– Registro de Inventário, livro no qual devem constar o registro dos estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte de ICMS;
– Registro de Entradas livro no qual se registram os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer titulo pelo estabelecimento;
– Livros de Registro dos Serviços prestados e de Serviços Tomados, referente aos serviços prestados e tomados sujeitos a ISS, quando contribuinte de ISS;
– Registro de Impressão de Documentos Fiscais, livro específico para o estabelecimento gráfico com o registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio.
3) Entrega da Declaração Simplificada
Como parte do cumprimento das obrigações acessórias, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) também devem apresentar anualmente declaração única e simplificada, de informações socioeconômicas e fiscais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Essa declaração deve ser entregue pela internet até o último dia útil de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Assim, as empresas ME e EPP poderão comprovar à Receita se, durante o ano fiscal declarado, mantiveram-se dentro dos respectivos limites de receita estipulados pela Lei 123/2006.
4) Obrigações Trabalhistas
– Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
– Arquivamento definitivo de documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
– Apresentação das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à – Previdência Social (GFIP); e
– Apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Fonte: https://blog.sagestart.com.br/conheca-importancia-das-obrigacoes-acessorias/