A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
Base: Manual da ECF Página 14 – Atualização 12/2016;
Ato Declaratório Executivo COFIS 101/2016;
IN SRF 1.422/2013
ECD – Escrituração Contábil Digital
Mais um obrigação integrante do projeto SPED, a ECD nada mais é que a escrituração contábil da entidade, que veio a substituir os livros contábeis em formato físico e seus demonstrativos (Livro Diário, Razão, Notas Explicativas, Balanço, Demonstrativos de Resultado, Demonstrativo de Fluxo de Caixa entre outros).
I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art.
12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano calendário, ou proporcional ao
período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados,
cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Base: Manual da ECD Página 7-Atualização 12/2016
Instrução Normativa RFB no 1.420/2015 art. 3º-A
EFD Contribuições
Declaração digital que engloba as informações de apuração do PIS, da COFINS e do INSS.
“as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ,cuja soma dos valores
mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação
ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;
Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.”
O Guia Prático apresenta dois quadros interessantes sobre exemplos de obrigatoriedade ou não de entrega. Vale a pena consultar.
Base: Guia Prático da EFD Contribuições Atualização: 15/10/2015
IN RFB 1.252/2012 – Artigo 4º, § 3º; Art. 5º II, § 5º
DCTF:
Declaração periódica que consiste basicamente na informação de débitos de tributos federais apurados e seus respectivos pagamentos e compensações.
Declaração de impostos retidos na fonte que engloba o IRRF, INSS retido e contribuições sociais retidas.
RAIS
Declaração anual relacionada com as folhas de pagamento das entidades.
A depender do Estado, a entidade poderá estar sujeita:
Se tiver inscrição municipal e prestar serviços ao público em geral com
cobrança pelos mesmos, poderá estar sujeita:
– Emissão de Nota Fiscal de Serviços;
– Declaração mensal sem movimento, se for o caso;
– Declarar tomada de serviços de prestadores de fora da cidade e reter o ISS, se for o caso.
Lembrando que se a instituição mantém atividade filantrópica ou de assistência social, existe a possibilidade de envio periódico de informações para obtenção de certificados específicos nos diversos entes governamentais.
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