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Terceiro Setor: Principais Obrigações Acessórias

Terceiro Setor: Principais Obrigações Acessórias

As entidades sem fins lucrativos cada vez mais têm se destacado no país, sobretudo trazendo efeitos positivos de suas atividades à sociedade.
Atuam em diversas áreas como educação, saúde e assistência social.
No entanto, apesar de prestarem serviços relevantes à sociedade, essas entidades estão submetidas a muitas das obrigações acessórias das demais pessoas jurídicas.
Muitas das vezes, por gozarem de imunidade e isenções, o rigor e controle do Fisco e Ministério Público é até maior com essas entidades.
Daí surgem algumas dúvidas recorrentes que recebo constantemente, tais como:
Minha entidade tem de fazer DCTF?
Temos de entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)?
E a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?
Visando auxiliar aqueles envolvidos com as atividades destas entidades, sejam esses profissionais de contabilidade ou outros envolvidos diretamente com a administração, elaborei este artigo com um pequeno resumo das obrigações acessórias principais às quais essas entidades estão sujeitas.
Segue abaixo:
ECF – Escrituração Contábil Fiscal

A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. 

Pode-se definir a ECF como uma declaração digital integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que veio a substituir a antiga declaração de rendas da pessoa jurídica (DIPJ) . 

Base: Manual da ECF Página 14 – Atualização 12/2016;
         Ato Declaratório Executivo COFIS 101/2016;
         IN SRF 1.422/2013 

ECD – Escrituração Contábil Digital

Mais um obrigação integrante do projeto SPED, a ECD nada mais é que a escrituração contábil da entidade, que veio a substituir os livros contábeis em formato físico e seus demonstrativos (Livro Diário, Razão, Notas Explicativas, Balanço, Demonstrativos de Resultado, Demonstrativo de Fluxo de Caixa entre outros).

Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 
12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano calendário, ou proporcional ao 
período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, 
cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 

Base: Manual da ECD Página 7-Atualização 12/2016
         Instrução Normativa RFB no 1.420/2015 art. 3º-A 

EFD Contribuições

Declaração digital que engloba as informações de apuração do PIS, da COFINS e do INSS.

O Manual da EFD Contribuições assim fala sobre a possibilidade de dispensa da entrega da EFD Contribuições das imunes e isentas:

“as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica  (IRPJ)  ,cuja soma dos valores
mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação 
ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;

Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.”

O Guia Prático apresenta dois quadros interessantes sobre exemplos de obrigatoriedade ou não de entrega. Vale a pena consultar.

Base: Guia Prático da EFD Contribuições Atualização: 15/10/2015

         IN RFB 1.252/2012 – Artigo 4º, § 3º; Art. 5º II, § 5º 

DCTF:

Declaração periódica que consiste basicamente na informação de débitos de tributos federais apurados e seus respectivos pagamentos e compensações.

As regras de entrega são as mesmas das demais pessoas jurídicas.
Em recente publicação de Solução de Consulta, a Receita Federal assim explica sobre a obrigatoriedade em relação às entidades imunes e isentas:
“As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) . 
Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. 
– Solução de Consulta COSIT nº 111/2017 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=42878
DIRF

Declaração de impostos retidos na fonte que engloba o IRRF, INSS retido e contribuições sociais retidas.

Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
SEFIP
Declaração periódica que contém basicamente as informações de apuração do INSS e do FGTS da entidade.
A obrigatoriedade de sua entrega por parte das entidades imunes e isentas segue às mesmas normas aplicadas às demais pessoas jurídicas.

RAIS

Declaração anual relacionada com as folhas de pagamento das entidades.

Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CAGED
Cadastro geral de empregados e desempregados. Declaração periódica que tem de ser informada nos meses em que a entidade tiver admissões ou demissões.
Se tiver Inscrição Estadual:

A depender do Estado, a entidade poderá estar sujeita:

– EFD ICMS/IPI – Declaração contendo a movimentação mensal e inventário periódico, relacionada a transações envolvendo mercadorias, inclusive as imunes de tributos como os livros;
– emissão de NF-e;
– emissão de NFC-e, se for o caso.

Se tiver inscrição municipal e prestar serviços ao público em geral com
cobrança pelos mesmos, poderá estar sujeita:

– Emissão de Nota Fiscal de Serviços;
– Declaração mensal sem movimento, se for o caso;
– Declarar tomada de serviços de prestadores de fora da cidade e reter o ISS, se for o caso.

Lembrando que se a instituição mantém atividade filantrópica ou de assistência social, existe a possibilidade de envio periódico de informações para obtenção de certificados específicos nos diversos entes governamentais.

Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/3805/terceiro-setor-principais-obrigacoes-acessorias/
Thomazin Assessoria

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