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Imunidade tributária de entidades do Terceiro Setor.

imunidade tributária

Imunidade tributária de entidades do Terceiro Setor.

A imunidade tributária é uma garantia constitucional, ou seja, é a proibição prevista na Constituição Federal que impede os poderes tributadores de instituir ou cobrar impostos em relação a certas entidades ou em determinadas situações.
Neste caso, as entidades, atos e fatos imunes estão fora do campo de incidência tributária, desde que preenchidos determinados requisitos estabelecidos na legislação. Essa proibição de tributar é respaldada pelo fato de as atividades desenvolvidas por determinadas instituições serem consideradas relevantes à sociedade.
A Constituição Federal, em seu Art. 150, VI, “b” proíbe a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto, e através da alínea “c” indica as entidades imunes à tributação de seu patrimônio, renda ou serviços, figurando dentre elas as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Cabendo destacar que as entidades que atuam na área de saúde se enquadram na assistência social.
Ressalta-se que a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas, e diz respeito apenas a impostos, não sendo alcançados os demais tributos, como as taxas ou as contribuições.
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Por conseguinte, para que as entidades sem fins lucrativos gozem da imunidade, elas devem cumprir todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN) que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária, sob pena de suspensão do benefício a qualquer tempo por parte da autoridade competente.
Desta forma, o reconhecimento da imunidade requer o atendimento de condições detalhadas pelo artigo 14 do CTN:
  • Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • Aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
  • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Conforme pode ser observado, o CTN não veda a remuneração de membros da diretoria como muitos imaginam. O primeiro requisito trata da não distribuição de resultados (superávits), rendas ou patrimônio, o que não tem nada a ver com remunerar seus dirigentes estatutários ou contratados para tal fim.
A polêmica sobre esse ponto ocorria por causa da Lei Federal nº 9.532/97, que mesmo não tendo competência para tratar de questões de imunidade tributária por ser ordinária, e não complementar, trazia como um dos requisitos a não remuneração de dirigentes. No entanto, seu artigo 12 foi alterado em 2015, pondo fim a essa discussão.
Essa lei considera imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, estando obrigadas a atender os seguintes requisitos:
  • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos Arts. 3° e 16 da Lei no 9.790/99 (Lei das OSCIP), respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  • Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
  • Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
  • Outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades.
Com relação à remuneração de dirigentes ainda é importante observar que esta não pode ser superior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
A remuneração dos dirigentes estatutários deve obedecer, ainda às seguintes condições:
  • Nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3° grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição;
  • O total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido.
  • É permitida a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
Conclui-se, desse modo, que as associações e fundações de direito privado que tenham como finalidade estatutária a educação, a saúde e/ou a assistência social são imunes à tributação de seu patrimônio, de sua renda e de seus serviços, desde que relacionados com suas finalidades, e atendidos os requisitos legais.
Fonte: Nossa Causa (http://nossacausa.com/tributacao-de-entidades-imunidade/)
Thomazin Assessoria

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