As Organizações da Sociedade Civil – OSCs, independentemente da relevância das atividades sociais que desempenham, são pessoas jurídicas institucionalizadas e, portanto, precisam atender a uma série de exigências documentais, contábeis, fiscais e tributárias que recaem sobre quem possui registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Por isso, não se pode considerar a contabilidade como um serviço opcional, e muito menos deixar para procurar um profissional da área contábil apenas para o “fechamento de balanço” no final do ano, para elaborar prestações de contas após a execução de projetos, ou quando surgir alguma restrição com relação às Certidões Negativas de Débitos – CND junto ao fisco municipal, federal, com relação ao FGTS ou justiça do trabalho.
Ainda na constituição da associações e fundações, principalmente aquelas quedesejam obter titulações/certificações (OSCIP ou CEBAS), ou tenham intenção de celebrar parcerias com a administração pública com base no MROSC, é importante que seus estatutos prevejam a observância aos princípios e normas brasileiras de contabilidade e obedeçam às exigências para prestações de contas.
Outra questão que precisa ser observada diz respeito à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que deve estar relacionada às finalidades estatutárias, indicando devidamente no cadastro municipal e no CNPJ a atividade principal e as secundárias realizadas pela entidade. Tal classificação é fundamental para a captação de recursos através de leis de incentivo que permitem a dedução das doações do imposto de renda (como as leis federais de incentivo à cultura e ao esporte), que exigem a correta identificação do CNAE das atividades executadas pelas OSCs proponentes de projetos.
Após o nascimento da entidade o acompanhamento contábil passa a ter caráter permanente, pois a partir da prestação dos serviços, recebimentos de recursos, contratação de colaboradores, compras, e pagamentos, surge a necessidade do registro contábil, e do cumprimento das diversas obrigações acessórias das áreas fiscais e trabalhistas.
Ainda que não haja recebimentos, contratações ou pagamentos não é interessante descartar a importância da contabilidade, já que algumas das obrigações acessórias atualmente vigentes devem ser enviadas aos órgãos de fiscalização e controle como “sem movimento”, e sua ausência pode acarretar a incidência de multas e o impedimento da emissão das CND. E vale lembrar que as CND são requisito para a celebração de parcerias com o poder público, e para a obtenção de titulações e certificações.
Dentre as obrigações fiscais destaca-se a exigência de retenções de tributos na fonte, quando do pagamento a pessoas físicas e jurídicas, o que demanda conhecimento da legislação tributária e fiscal, a aplicação de alíquotas específicas para os cálculos, e a apresentação de declarações para a fazenda municipal, e principalmente para a Receita Federal do Brasil – RFB.
E a relevância da contabilidade para as OSCs não se encerra por aí. Ela também figura como um dos requisitos para a garantia da imunidade de impostos para as entidades de assistência social, educação e saúde, e também para isenção do Imposto de Renda – IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para as associações e entidades que atuem em áreas não alcançadas pela imunidade tributária.
Independentemente da necessidade de cumprir todas essas exigências externas, os dirigentes das OSCs precisam ter consciência de que a contabilidade é um dos melhores instrumentos de auxílio à gestão, pois apresenta informações gerenciais que embasará quaisquer decisões que venham a ser tomadas, principalmente aquelas que causem impacto direto ou indireto nas finanças ou no patrimônio da entidade.
Até mesmo em caso de uma possível extinção da entidade, é fundamental ter o levantamento e a valoração do patrimônio remanescente, para que o mesmo seja transferido para outra instituição, conforme deve prever o estatuto para atendimento à legislação que rege principalmente as parcerias celebradas com o poder público (Lei nº 13.019/14) e a que disciplina a qualificação como OSCIP (Lei nº 9.790/99).
Da mesma forma que os gestores das OSCs devem (e precisam) dar mais importância à contabilidade, é fundamental que os profissionais da área passem a entender que a gestão contábil das entidades sem finalidade de lucros possui detalhes que a diferencia do formato utilizado empresas comerciais, e desta forma é fundamental a busca pelo conhecimento sobre as regras e a legislação inerentes ao Terceiro Setor, especialmente a Interpretação Técnica Geral nº 2002/12, do Conselho Federal de Contabilidade.
Portanto, é imprescindível conhecer e aplicar as nomenclaturas específicas, bem como realizar os devidos registros inerentes ao terceiro setor, mesmo que não ocorra movimentação financeira, como no caso das gratuidades praticadas e dos serviços voluntários recebidos.
Fonte: http://captamos.org.br/news/13227/oscs-x-contabilidade-at-que-morte-os-separe
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