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Dicas para ter seu pedido de aposentadoria aceito.

Dicas para ter seu pedido de aposentadoria aceito.

Com a possibilidade de aprovação da Reforma da Previdência no próximo mês, o trabalhador que atingiu os requisitos para dar entrada na aposentadoria do INSS deve verificar se todos os dados estão em dia para não ter o benefício negado. Falta de tempo de contribuição, anotações incompletas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), rasuras na Carteira de Trabalho e não comprovação de vínculo empregatício são os principais motivos para o instituto indeferir a concessão do benefício.
De acordo com o INSS, em julho houve aumento de 56,43% de pedidos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição não liberados no Estado do Rio, em relação ao mesmo período de 2016. Somente no mês passado foram indeferidos 8,7 mil requerimentos.
Trabalhador que atingiu requisitos necessários para dar entrada na aposentadoria do INSS deve verificar todos os dados antes de ir à agência
“O que pode ser feito diretamente no posto pelo segurado, muitas vezes vai parar na Justiça por conta de inconsistências na documentação”, afirma a advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Consultoria e Assessoria Jurídica Previdenciária.
E o medo da reforma tem levado segurados às agências: em junho o número de trabalhadores que entraram com pedido subiu 25% no estado. Os requerimentos saltaram de 17 mil para 21,3 mil ante ao mesmo mês de 2016.
Pela regra do INSS, a data de agendamento vale como período inicial de pagamento, ou seja, se o instituto levar quatro meses para conceder, o valor a ser pago será retroativo. No entanto, isso só vale se o segurado entregou todos os documentos no dia marcado. Se faltar algum ou for considerado insatisfatório (por rasura, por exemplo), a data de começo passa a ser a da que a documentação foi corrigida.
Hoje têm direito à concessão mulheres com 60 anos de idade ou com 30 anos de contribuição, e homens com 65 anos ou 35 de recolhimento. Na aposentadoria por idade é preciso ter pelo menos 15 anos de recolhimento. E na Fórmula 85/95, que soma idade e tempo de contribuição, sendo 85 pontos (mulheres) e 95 (homens). Com ela — que acabará com a reforma —, o benefício sobe cerca de R$ 1,5 mil devido à não incidência do fator previdenciário.
1-Como conseguir o extrato
O nome é complicado e muita gente não conhece, mas o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o principal documento para dar entrada no pedido de aposentadoria no INSS. É nesse cadastro que são lançados todos os salários que o segurado já recebeu, em todos os empregos que ele trabalhou.
“Acompanhar se as informações lançadas estão corretas e correspondem aos salários pode evitar muita dor de cabeça na hora do pedido da aposentadoria, pois permite que o segurado providencie a correção antecipadamente”, orienta a advogada Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Mas como pegar o documento? Uma forma é diretamente no posto do INSS e solicitar o extrato, a outra por meio do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, se os segurados forem clientes de um desses bancos.
Acessando a conta pelo site do BB, por exemplo, é preciso selecionar a opção “Conta Corrente”, e ir até o campo “Extratos Diversos”. Clicar na opção “Previdência Social”.
Já, no site da Caixa Econômica, é necessário clicar no link “Extrato Previdenciário”, disponível no menu “Cidadão Online” na página.
2-Como não ter o pedido negado no posto do INSS
Para evitar que o trabalhador tenha seu pedido de aposentadoria negado, o DIA listou algumas situações em que é comum que isto aconteça. 
3-Tempo incompleto
“O cálculo do tempo de contribuição previdenciária é algo bastante complexo de conferir. Inclusive o próprio INSS pode falhar em registrar alguns períodos”, conta Marcellus Amorim, especialista em Direito Previdenciário. Se não houver tempo suficiente registrado, o pedido de aposentadoria não será concedido. É bom ter comprovantes de vínculos empregatícios e períodos trabalhados como autônomo, por exemplo.
4-Sem reconhecimento de atividade especial
Caso o trabalhador tenha ficado 25 anos em atividade exposta à insalubridade, poderá se aposentar mais cedo do que o tempo solicitado na aposentadoria comum, antes de a Reforma da Previdência ser aprovada. Mas como a Previdência vê a aposentadoria especial como um custo alto, o benefício costuma ser negado com facilidade. Para evitar isto, é bom estar com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado. “Caso seja necessário fazer o pedido de aposentadoria judicialmente, ter todas as provas possíveis para reconhecimento da atividade irá ajudar muito”, diz Marcellus Amorim.
5-Dado inconsistente
O CNIS é o documento que lista todos os períodos e valores de contribuição feitos durante a vida laboral. Entretanto, é possível que alguns períodos de contribuição não constem no documento. Se o segurado não comprovar que possui tempo de contribuição para aposentadoria e entrar com o pedido mesmo assim, ele será negado se o tempo necessário não constar no extrato. Neste caso, é preciso agendar atendimento no INSS para pedir uma revisão do documento. É preciso apresentar comprovantes sobre os períodos que não estão registrados. Essa comprovação pode ser feita através da Carteira de Trabalho e de contracheques.
6-Rasura na carteira de trabalho
É bom se certificar de que os dados registrados na Carteira de Trabalho estão claros. Se as datas de admissão e demissão estiverem rasuradas ou ilegíveis, por exemplo, o período calculado pelo INSS poderá ser diferente daquele que o trabalhador possui na realidade.
7-Contribuição de autônomo ou empresário
Caso o segurado trabalhe como autônomo ou seja empresário, se deixar de fazer contribuições para o INSS isso vai impedir a concessão da aposentadoria. Para ter o período reconhecido, é importante quitar os débitos pendentes em guia do INSS.
Meu patrão recolheu INSS e não repassou o dinheiro. E agora?
A responsabilidade dos créditos à Previdência não recai sobre o trabalhador
Em alguns casos , o trabalhador é surpreendido ao descobrir que o seu empregador não está efetuando os pagamentos devidos a título de contribuição para o INSS. Caso a empresa não tenha feito as devidas contribuições, o tempo de contribuição não será registrado e o pedido de aposentadoria pode ser negado. Mas o que fazer ao descobrir que as contribuições não foram pagas?
Para a comprovação deste tempo de serviço, o trabalhador poderá apresentar à Previdência provas como recibos de pagamentos de salário, anotações (mesmo que parciais) da Carteira de Trabalho, reclamação trabalhista, entre outras.“Comprovantes como Carteira de Trabalho, contracheques e em alguns casos específicos, testemunhas podem servir para comprovar o tempo de serviço”, orienta Cristiane Saredo. Ela ressalta que o pagamento da contribuição é responsabilidade do empregador, desta forma, o trabalhador não pode ser penalizado por erro de seu patrão e falta de fiscalização da Previdência e do sindicato. Em que pese o responsável não ter feito as contribuições corretamente, há como o trabalhador aproveitar este tempo de serviço sem contribuição recolhida.
Caso o empregado comprove apenas o tempo de serviço, sem obter êxito no que tange a comprovação do valor de sua remuneração, o INSS vai considerar o período com base no salário mínimo.
“É importante salientar que mesmo o empregador não cumprindo com sua obrigação de pagar a contribuição de seu funcionário corretamente, há meios para o trabalhador recuperar este tempo de serviço sem contribuição”, alerta Cristiane.
Em casos de falta de reconhecimento de vínculo empregatício, o trabalhador deve comprovar que exerceu a função (testemunhas também podem validar o vínculo, por exemplo). Isso ocorre quando empresas na tentativa de evitar pagamentos de direitos trabalhistas não assinam a Carteira de Trabalho do funcionário.
Fonte: http://www.mercadocontabil.com/2017/08/inss-7-dicas-para-nao-ter-o-pedido-de.html

CNPJ

Receita estabelece regras especiais para inscrição e alteração cadastral de CNPJ. A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) as informações cadastrais relativas às entidades domiciliadas no exterior devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais. No entanto, passaram a ser excetuados dessa regra, entre outros:
a.1) os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
a.2) os veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:
a.2.1) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100, desde que nenhum destes possua influência significativa;
a.2.2) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
a.2.3) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e
a.2.4) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa;
b) para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais deve abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), e será realizado na forma prevista nos arts. 19 a 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016;
c) as entidades estrangeiras a que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 devem informar, em até 90 dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º da referida norma;
d) a inscrição no CNPJ das demais entidades domiciliadas no exterior, não enquadradas nos arts. 19 e 20, ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a 16, com o cumprimento do disposto no § 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do art. 8º, todos da referida norma, devendo, ainda, observar que:
d.1) o endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado;
d.2) a solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI;
d.3) a indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 dias a partir da data da inscrição, observado o disposto no § 5º e no § 9º do art. 19 da referida norma;
e) impede a inscrição no CNPJ o fato de integrante do QSA da entidade:
e.1) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;
e.2) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à
inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula.

Alteração cadastral a partir de julho de 2017

Ressaltamos, ainda, que as entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, que procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, deverão:
a) informar os beneficiários finais na forma prevista no art. 8º; ou
b) informar a inexistência de beneficiários finais, quando aplicável o disposto no § 2º do art. 9º; e
c) entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 até a data-limite de 31.12.2018.
As entidades nacionais deverão informar os beneficiários finais a partir da publicação do ato complementar específico da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).
No mais, foi revogado o § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que determinava a suspensão da inscrição do CNPJ, no caso de pessoa jurídica omissa contumaz, que tenha sido intimada por meio do edital e não tenha procedido a devida regularização da sua situação mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.
(Instrução Normativa RFB nº 1.729/2017 – DOU 1 de 15.08.2017)
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/receita-estabelece-regras-especiais-para-inscricao-e-alteracao-cadastral-de-cnpj/

 

Atualização no layout de Notas Fiscais Eletrônicas

layout das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) irá sofrer uma nova atualização. A partir de 2 de outubro de 2017 passa a ser obrigatória, para o ambiente de produção, o modelo 4.0 do documento. Em julho, a nota já havia sido implementada para ambientes de homologação, e agora todos tem até 2 de abril 2018 para adequar suas emissões, quando o antigo modelo 3.10 será desativado.
Muitas coisas foram alteradas na nota, mesmo que, na maioria dos casos, isso não interfira na rotina do usuário final. As alterações geralmente são bienais ou anuais, e sempre vem para realizar adequações como novos campos incluídos, alterações em cálculos, dentre diversas necessidades que dialogam com as alterações legais, de impostos e do consumidor.
O mais interessante é que as mudanças são simples, mas não são levianas. Como esse é um programa que vem evoluindo, o que era genérico vai se tornando cada vez mais específico para atender a novas necessidades advindas da evolução econômica – e melhorar o que antes era feito de um jeito funcional, mas não ideal.
Basicamente, a nota evolui par melhor atender aos usuários nas necessidades em constante mudança no cenário comercial. A Nota Técnica 2016.002 – v 1.20 (atualizada em 31/05/2017) informa todos os detalhes da mudança, e pode ser vista no portal da Nota Fiscal Eletrônica. Para quem emite é necessário que se atualize seu emissor, se ele já não faz isso automaticamente, como é o caso da VARITUS Brasil, o NotaFaz.
O preenchimento incorreto gerará rejeição da nota e, isso pode causar problemas futuros para a empresa. De forma resumida, o que muda no quesito layout é que ao campo indicador de presença foi adicionada uma 5ª opção “Operação presencial, fora do estabelecimento”. Isso diz respeito a vendas ambulantes, mostrando como as notas buscam cada vez mais se adequar à realidade do comércio e sua evolução orgânica no mundo real.
Um novo grupo foi criado, o “Rastreabilidade de produto”, que serve para produtos sujeitos a regulações sanitárias, para que eles sejam rastreados. Exemplos disso são produtos veterinários, odontológicos, remédios e bebidas. O mesmo serve para produtos que sofreram recall, e também agrotóxicos. O grupo pede as informações de lote e data de fabricação. Aqui, um aspecto interessante é da abrangência às necessidades específicas de determinados produtos. Isso é valioso como conhecimento para fornecedor e consumidor, sem falar das medidas de segurança envolvidas.
Outro campo criado é o “Fundo de Combate à Pobreza”, que deve ser preenchido para operações internas ou interestaduais com substituição tributária. Foi também criado o campo “Grupo Total da NF-e”, onde será fornecido o valor total do IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados). Ele é usado quando há a devolução de mercadoria por estabelecimentos que não contribuam com essa taxa.
O campo “Grupo X-Informações do Transporte da NF-e” agora aceita duas novas modalidades, o Transporte Próprio por Conta do Remetente e o Transporte Próprio por Conta do Destinatário. O campo “Formas de Pagamento” agora se chama apenas “Pagamento”, onde também está incluso o valor do troco, enquanto o campo “Forma de Pagamentos do Grupo B” não existe mais.
Foi criado ainda, no campo de “Medicamento”, uma área para informar o código de produto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para remédios e matérias-primas farmacêuticas. Também foram retirados os campos específicos de medicamento, os quais, agora, integram o “Grupo Rastreabilidade de Produto”. Há também o “Grupo LA” que recebe o campo para indicar os percentuais de mistura do GLP.
Detalhes técnicos sobre cada campo e alteração podem ser vistos na NT. Para o contador e o empreendedor, as mudanças significam atualização de sua plataforma de emissão e preenchimentos novos, embora muitos deles sejam cálculos automáticos. É importante estar a par de como tudo acontece, a fim de saber se não há nada errado com as emissões de uma empresa. Além disso, há detalhes técnicos envolvendo novas regras, alterações de campos e validações sendo feitas de forma diferente, algo que não é simples de se considerar manualmente, daí a importância de um sistema de confiança. A comunicação com o SEFAZ sofre mudanças sempre e é complexo estar atualizado.
Considerando todas essas mudanças, a verdade é que se deve levar em conta que essa é uma medida que começou há mais de dez anos, e vem sempre se renovando e se tornando cada vez mais um reflexo da realidade. O que o consumidor precisa saber, assim como SEFAZ e emissor, está lá, devidamente categorizado e organizado. Há uma importância clara no uso das documentações eletrônicas, que é a da praticidade em se adequar com velocidade, sem custo adicional para a empresa, e sem dor de cabeça diante da legislação.
Como sociedade evoluímos sempre, e a tecnologia vem acompanhar nossos passos para lidarmos com o mundo de uma maneira mais prática e rápida, e mesmo que muito disso seja automático, é importante estar atento para demandar correções, e entendendo-as, se aproveitar da tecnologia para um maior desenvolvimento no mercado. Isso ressalta ainda mais a necessidade de um bom e confiável emissor de notas, que garanta todas as adequações para seu serviço.
Fonte: Portal Dedução

Despesas X Receitas

De cada quatro empresas criadas no Brasil, uma declara falência antes de completar dois anos de atividade.
E um dos principais motivos para essa circunstância é a falta de organização das finanças.
O empresário que acompanha de perto as finanças de seu negócio tem melhores possibilidades de calcular os custos e as compras, acompanhar seu potencial de venda, projetar a margem de lucro de seu produto ou serviço, bem como fazer investimentos de médio e longo prazo.
Um controle detalhado das entradas e saídas (fluxo de caixa) é necessário para que a gestão da empresa possa trabalhar com mais segurança.
Esse controle é de suma importância tanto para calcular o capital de giro quanto para definir datas de pagamentos, recebimentos e também para reduzir impostos.
Para você que está dando os primeiros passos como empreendedor e deseja obter o crescimento dos negócios, veja algumas de dicas de como melhorar os resultados da empresa fazendo um bom controle financeiro.
Primeiro passo: onde organizar
Você pode organizar os custos, despesas e receitas de sua empresa através de:
– Planilhas de Excel
– Software de gestão financeira
– Lápis e caderno
A escolha fica a seu critério. O que importa é que o controle seja bem detalhado.
É importante que essa ferramenta de organização que você selecionou seja de fácil acesso para você, pois assim todas as mudanças poderão ser anotadas no ato — além de evitar imprevistos financeiros no final dos cálculos.
Como fazer o controle
Diariamente, você irá registrar os seguintes itens em seu controle financeiro:
1. Saldo inicial
É o valor que inicia o controle financeiro. Esse valor é o quanto você tem disponível no início do período, sem contar com os valores que irão entrar ou serão reduzidos.
2. Entradas
É o que você recebe pela venda do produto ou serviço. Você deve descrever a data de recebimento, a origem de cada receita e registrar qual foi a forma de pagamento (dinheiro, cheque pré-datado, depósito ou cartão de crédito) bem como o valor de cada entrada.
3. Saídas
São os valores que você irá pagar. Não deixe de registrar o destino das despesas e de que forma foram feitos os pagamentos. Classifique as despesas em “gastos fixos” e “gastos variáveis”.
Você também deve projetar as despesas recorrentes para facilitar a previsão de despesas.
Despesas fixas
Todo gasto fixo é previsível e, por isso, deve ser contabilizado. Alguns exemplos de gastos fixos são: aluguel, obrigações trabalhistas, folha de pagamento e honorários do escritório de contabilidade.
Despesas variáveis
Todo gasto cujo valor não pode ser previsto ou que sofre variações. Exemplos: despesas com matéria prima, comissões de venda, embalagens, fretes de vendas, contas de telefone, energia e água.
Custos
Custos são todos os gastos envolvidos no desenvolvimento ou produção de um produto ou serviço. Envolvem matéria-prima, mão-de-obra e gastos gerais de fabricação. Os custos podem ser classificados em diretos e indiretos.
4. Saldo operacional
É o resultado financeiro das movimentações diárias. Corresponde à quantidade de dinheiro que entrou durante um período estipulado (mês, semana ou dia) e é obtido através do saldo entre gastos, entradas e saídas da empresa durante o tempo estipulado.
5. Saldo final
É a soma do saldo inicial com o operacional. Esse valor define quanto de receita foi acrescido a um negócio, ou caso feche em margem negativa, quanto será reduzido do saldo inicial.
Cuidados
– Separe o controle financeiro da empresa de suas finanças pessoais.
– Não contabilize como saldo positivo cheques devolvidos ou a serem compensados.
– Contas em atraso devem ser cobradas com rapidez para não prejudicar o capital de giro.
– Faça uma anotação das movimentações bancárias, como recebimento de depósitos, transferência e saques.
– Mantenha a disciplina em dia: não deixe de anotar e fazer atualizações periódicas no seu controle financeiro. Isso é fundamental para o sucesso da sua gestão financeira.
– Busque fazer sua projeção financeira anual. Isso facilita a projeção de despesas e receitas, evitando surpresas desagradáveis.
Sem segredo, anotar tudo é a maneira mais fácil de organizar as despesas e receitas de uma empresa. Com organização e um controle minucioso, é possível ver à quantas caminha o destino financeiro de sua empresa — e assim, pensar qual é o próximo passo a ser tomado!
Fonte: https://capitalsocial.cnt.br/organizar-despesas-e-receitas/

 

Salário maternidade

A licença-maternidade é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a todas as mulheres que trabalham no país e que contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O auxílio é válido a todos os empregos com carteira assinada e engloba desde cargos do serviço público e temporários até trabalhos terceirizados, autônomos e domésticos. O direito também é assegurado às mulheres que sofrem abortos espontâneos, dão à luz a bebês natimortos, adotam ou obtêm a guarda judicial de uma criança.
Segundo o artigo 392 do decreto lei nº 5.452 de 1° de maio de 1943, toda gestante ou mãe adotante tem direito à licença-maternidade de pelo menos 120 dias nas organizações privadas e de 180 dias no serviço público federal (assim como no funcionalismo de muitos municípios e estados do país). Em 2008, no entanto, entrou em vigor o Programa Empresa Cidadã, instituído pela lei nº 11.770 e regulamentado pelo decreto nº 7.052, que permite às empresas particulares oferecer a prorrogação da duração do auxílio por mais 60 dias, igualando-o ao das funcionárias públicas.
Esse bônus só é válido às empresas que aderirem ao programa por meio do Atendimento Virtual da Receita Federal. As gestantes e mães adotantes, por sua vez, devem solicitar a prorrogação do benefício até o final do primeiro mês após o parto ou finalização do processo de adoção ou guarda. O governo, em troca, desconta o valor pago pelas organizações de seu Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido.

Gestantes e mães adotantes

De maneira geral, a lei se aplica da mesma forma para gestantes, mães adotantes e mulheres que adquirem a guarda judicial de uma criança. A principal diferença se relaciona ao dia do início da licença: enquanto as mulheres grávidas podem pedir o afastamento a partir de 28 dias antes do parto (se apenas previsto ou efetivamente programado), as outras só podem entrar de licença quando o processo de adoção ou pedido de guarda for finalizado.
Segundo a advogada Verônica Veiga, da Lobo & de Rizzo Advogados, essa diferença existe porque, no caso das mulheres grávidas, é preciso pensar sempre na saúde da mãe e do bebê. “Quando a funcionária é gestante, seu tempo de afastamento depende muito dela, da criança e das condições das duas. Se o seu médico tiver uma previsão da data do parto e fornecer-lhe um atestado, ela pode decidir tirar a licença um pouco antes ou só no dia de dar à luz”, explica. “O pedido de adoção ou guarda judicial funciona de maneira diferente, já que não se pode estabelecer o dia exato em que vai se encerrar. Por isso, essas mães só podem ser afastadas quando o processo estiver completamente finalizado”.
No caso das gestantes com carteira assinada, o benefício deve ser solicitado à própria empresa, que é responsável por realizar o pagamento do salário e que, posteriormente, será ressarcida pela Previdência Social. Para isso, basta apresentar um atestado médico (no caso de afastamentos anteriores ao parto) ou a certidão de nascimento. Já para as adotantes, empregadas domésticas e autônomas, a licença é de responsabilidade do INSS. Para ter direito ao benefício, as adotantes devem ter trabalhado por pelo menos 10 meses com carteira assinada; as domésticas e autônomas estão isentas desse tempo de carência. Para solicitar a licença, é preciso agendar um horário numa Agência de Previdência Social por meio do número 135 ou pelo site oficial e apresentar os mesmos documentos das gestantes ou um comprovante da finalização da adoção.

Mãe desempregada

As mulheres desempregadas também têm direito à licença-maternidade – e, nesse caso, o valor do auxílio será calculado de acordo com a categoria profissional à que a mãe pertencia antes de pedir demissão ou ser demitida. Para isso, sua última contribuição ao INSS deve ter acontecido até 12 meses antes do dia do nascimento da criança ou finalização do processo de adoção. Ou seja: se uma mulher foi demitida em julho e ficou grávida em setembro, ela poderá entrar com o pedido do benefício junto ao governo.
É importante lembrar que as mulheres grávidas que trabalham com carteira assinada não podem ser demitidas sem justa causa desde o período em que a gravidez é concebida (e não quando é descoberta) até cinco meses após o parto. A lei garante imunidade a todas as mães com contratos de trabalhos ativos, o que inclui também o período de aviso prévio. “Um exemplo muito comum que temos é a mulher que já foi demitida, está cumprindo o aviso prévio e descobre que está grávida. Ela ainda não foi desligada da empresa, é funcionária, então também tem direito à licença-maternidade”, afirma a advogada Verônica Veiga.
A demissão de mulheres gestantes só é válida se for por justa causa ou de iniciativa própria da futura mãe. Nesses casos, ela também pode ter direito à licença, que será paga pelo INSS, e não por sua ex-empresa.

Em caso de morte da mãe ou do bebê

Quando a mulher morre depois de dar à luz, o direito à licença-maternidade deve ser repassado ao seu cônjuge. A lei é válida para casais heterossexuais ou homoafetivos, e seu companheiro ou companheira poderão usufruir do mesmo período de afastamento e do mesmo salário que a mãe receberia se estivesse com a criança.
Se a gestante sofrer um aborto espontâneo – isto é, não-criminoso – ou seu bebê for natimorto, ela continua tendo direito à licença-maternidade, que será paga pela sua empresa ou pelo INSS, dependendo do caso em que a mulher se encaixar.

O que não é permitido durante a licença

A gestante ou mãe adotante que pede o afastamento não pode exercer nenhuma atividade remunerada durante o período de licença ou deixar seu bebê aos cuidados de terceiros (como uma creche, por exemplo). “Esse afastamento do trabalho tem como principal objetivo proteger a saúde da mãe e do bebê. Se durante o período de licença a mulher continua trabalhando, isso significa que ela não está usando esse tempo para se recuperar ou cuidar de seu filho”, explica a advogada. “É a mesma coisa com as creches. Se o bebê está sob o cuidado de outras pessoas, não está com a mãe. Isso é proibido por lei”.
Segundo Verônica, ainda há uma discussão relativa a outros tipos de atividades remuneradas, como o artesanato. A lei não é muito clara sobre tais situações e, se o caso acabar na justiça, a decisão de condenar ou absolver a mãe vai depender muito de cada juiz. “Não há como o empregador provar que sua funcionária estava em casa fazendo o que não devia, entende? É proibido, claro, mas é difícil de fiscalizar”, diz a advogada.

Descumprimento da lei

Infelizmente, ainda é muito comum que mães, principalmente as grávidas, sofram algum tipo de assédio ou desrespeito no ambiente de trabalho. Muitas vezes, essas funcionárias não têm nem conhecimento dos benefícios a que têm direito e desconhecem quando estão sendo prejudicadas pelo empregador.
Vale dizer que a lei é bastante rígida nesse aspecto, já que foi criada justamente para proteger todas as gestantes e mães adotantes. Se a funcionária sentir que seus direitos estão sendo violados, deve primeiramente procurar seu gestor. Se a situação não se resolver, deve recorrer ao setor de Recursos Humanos (RH) de sua empresa. Se ainda assim nada for feito, pode denunciar (anonimamente ou não) o abuso sofrido por meio dos canais do Ministério Público do Trabalho de sua cidade, que podem ser consultados em seus respectivos sites oficiais.
Fonte: http://epocanegocios.globo.com/Carreira/noticia/2017/04/direitos-trabalhistas-da-mulher-licenca-maternidade.html

“Minha empresa cresceu. E agora?”

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que trabalhadores informais de todo o Brasil possam se legalizar como Microempreendedor Individual (MEI).Trata-se de um grande avanço para diversos setores, especialmente para o Governo, pois arrecada impostos e tributos que serão investidos em melhorias sociais, e para o empreendedorismo, pois ampliou para muitas pessoas as oportunidades de reconhecimento e crescimento de seus negócios e acesso a direitos adquiridos.Um ponto fundamental nesse novo cenário é que negócios que antes não tinham perspectivas de crescimento, com o MEI, passaram a crescer e ter mais oportunidades de negócio e faturamento, momento em que já não se encaixam mais no perfil. O MEI também pode decidir, a qualquer momento, realizar a transição para Microempresa.
Além disso, existem algumas situações na qual a transição é feita de maneira automática.

Por faturamento

Quando estoura o limite de faturamento anual de R$ 60 mil, o MEI passa à condição de Microempresa (ME). Confira as duas situações às quais o empreendedor poderá estar sujeito e como deve proceder para a transição de MEI para ME.

MEI cujo faturamento anual não ultrapassa R$ 60 mil mais a tolerância

Se o faturamento anual for maior que R$ 60 mil, porém não ultrapassar R$ 72 mil (menor que 20% de R$ 60 mil), o empreendedor deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Supersimples relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente.
Na regra geral é no dia 20 de fevereiro, sendo que esse DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).
A partir do mês de janeiro, passa a recolher os impostos pelo sistema Supersimples como microempresa, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades econômicas exercidas (Comércio, Indústria e/ou Serviços).

MEI cujo faturamento anual ultrapassa R$ 72 mil

Se o faturamento for superior a R$ 72 mil (maior que 20% de R$ 60 mil), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 3,6 milhões), o MEI passa à condição de Microempresa (se o faturamento for de até R$ 360 mil) ou de Empresa de Pequeno Porte (caso o faturamento seja entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões), retroativo ao mês de janeiro ou ao mês da inscrição (formalização), caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da inscrição (formalização).
Nesse caso, passa a recolher os tributos devidos pelo sistema Supersimples, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas (Comércio, Indústria e/ou Serviços).
Exemplo: se ultrapassou os R$ 72 mil em julho, e não ultrapassou R$ 360 mil, passará a condição de Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro.
No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: (R$ 60 mil/12) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ).
Nas duas situações acima, o MEI deverá solicitar, obrigatoriamente, o desenquadramento como MEI no Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil.
*Informações com base no artigo 105 da Resolução do CGSN nº 94/2011.

Outras razões

Por opção

O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. Quando a comunicação for feita no mês de janeiro, os desenquadramento já acontece no mesmo ano-calendário.

Desenquadramento automático

Será desenquadrado automaticamente como MEI o Microempreendedor Individual que promover a alteração de dados no CNPJ que impliquem em:
  • Alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual
  • Inclusão de atividade econômica não permitida ao MEI
  • Abertura de filial
Nesse caso, os efeitos do desenquadramento já ocorrem partir do mês posterior ao da ocorrência da situação impeditiva. Por exemplo, se em maio de 2015 você incluiu uma atividade não autorizada para MEI com data retroativa para 15 de março, o desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos já a partir de abril  de 2015.

Como proceder

Como solicitar

No caso do desenquadramento por faturamento, o MEI deverá solicitar, obrigatoriamente, o desenquadramento como MEI no Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil. O procedimento é o mesmo para o desenquadramento voluntário.
O MEI deverá, antes de efetuar a solicitação de desenquadramento, gerar um código de acesso, conforme instruções disponíveis no Portal do Simples Nacional.
Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.
No caso do desenquadramento automático, não é necessário fazer nada. Você pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço consulta de optantes disponível no Portal do Simples Nacional.

Simples Nacional

O desenquadramento do MEI não implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional. A partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, passará  a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo PGDAS para cálculo do valor devido e geração da guia de recolhimento (DAS).

Desenquadramento não solicitado

Caso seja feito um desenquadramento que você não tiver solicitado, mesmo exercendo atividades e com faturamento que permitem manter a condição de MEI, deverá procurar um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil, em seu município ou região e verificar o(s) motivo(s) do desenquadramento.
Fonte:  Sebrae

Dia Livre de Tributos Federais

Projeto de lei isenta consumidor de pagar impostos federais um dia por ano
Se o Projeto de Lei do Senado 234/2017 for aprovado, na primeira sexta-feira do mês de fevereiro de cada ano os brasileiros poderão adquirir produtos sem ter que pagar impostos federais. De autoria do senador Telmário Mota (PTB-RR), o projeto será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O relator ainda não foi indicado. O projeto está em consulta pública e você pode opinar aqui.
De acordo com o texto, será criado o Dia Livre de Tributos Federais, no qual os produtos vendidos aos consumidores finais estarão isentos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins e PIS/Pasep. Serão incluídos na regra de isenção produtos fabricados no Brasil, vendidos à vista e com preço final de até R$ 5 mil. O benefício aos consumidores, entretanto, valerá somente por cinco anos após a publicação da lei.
Segundo o autor, a carga tributária brasileira é extremamente alta e incide principalmente sobre o consumo, o que onera sobretudo as pessoas mais pobres. Ele destaca que iniciativa semelhante já existe fora do país, a exemplo dos estados da Flórida e do Alabama, nos Estados Unidos, com resultados positivos.
“É bom frisar que nossa iniciativa não objetiva criar um dia de crítica ao pagamento de tributos, mas, acima de tudo, de reivindicação de um sistema simplificado que promova a conversão dos recursos arrecadados em benefícios para a população”, afirma na justificação do projeto.
A proposta terá decisão terminativa na CAE. Se for aprovada e não houver recurso para que seja votada pelo Plenário do Senado, poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Jornal do Commercio

Mudanças na legislação do Simples Nacional

Para as empresas que recolhem seus tributos pelo regime conhecido como SIMPLES NACIONAL, recomenda-se acompanhar as recentes alterações na legislação. Conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de nº 133/2017, publicada no Diário Oficial da União de 16.06.2017, alterações da Resolução CGSN nº 94/2011 que trata sobre diversas situações, dentre elas: vendas de bens de ativo imobilizado, exclusão do regime, parcelamentos, inscrição de dívidas, ICMS/ISS e outras.
De forma resumida destacam-se algumas das mudanças conforme abaixo:
a) Ativos tangíveis: consideram-se bens do ativo imobilizado, entre outros aspectos, aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês, contado da respectiva entrada (Art. 2º, § 5º);
b) Substituição tributária-ICMS: o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS (Art. 25-A, § 8º, I);
c) Entes Federados – ICMS/ISS (a partir de 01.01.2018): na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. Foram revogados os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, que tratam dos benefícios da isenção e redução do ICMS/ISS, com efeitos a partir de 1º.01.2018 (Art. 32,§ 1º e § 4º) ;
d) ICMS e ISS – valores fixos a partir de 01.01.2018: para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, que adotaram o sistema de que “independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME”(Art. 33, § 2º-A, I e II);
e) Regime de Tributação e Exclusão: determinado que “haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção” (Art. 73, II, “f”);
f) MEI e parcelamento (Art. 130-C): foi determinado que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fica autorizada, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), solicitado entre 1º.11.2014 e 31.12.2018, permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor (Art. 130, “c”).
Ainda foram alteradas as regras para: PGDAS-D (cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional do tipo “Declaratório”(Art.37); dívida ativa – ICMS/ISS que trata do parcelamento, responsabilidade e administração (Art.46). Agora sugere-se verificar os reflexos dessas mudanças em cada empresa.
Fonte: Receita Federal

Qual o CNAE do meu COWORKING? (Atualizado)

Você empreendedor decidiu investir em um coworking, um daqueles espaços de trabalho compartilhados, pensou no público-alvo, na localização, na decoração, em todos os detalhes, mas e o tal do CNAE?
Nem ouviu falar nele ainda? Então, antes de continuar leia este post, ele explica o que é o CNAE. 
Entendido o que é o CNAE? Então vamos adiante! 
A matéria a seguir foi escrita por Eduardo Eiras, fundador do espaço Vinst Coworking. 
Ele escreveu esse artigo ao perceber que várias pessoas estavam  abrindo o seu espaço de coworking encontravam dificuldades ao classificar a atividade na obtenção do alvará de funcionamento e CNPJ, uma vez que não existe uma classificação específica para Coworking.
Abaixo ele menciona alguns códigos Cnaes, como sugestão, que poderão ajudar.
***ATENÇÃO: este artigo foi atualizado em 08/03/2018. O artigo original havia sido escrito em 2015 e de lá para cá os CNAEs sugeridos sofreram algumas alterações. Portanto, se você havia consultado o texto anteriormente, confira as mudanças feitas em nossa postagem.
Obs.: Todos esses CNAEs poderão entrar na tributação do Simples Nacional, na tabela III.

8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

Essa atividade compreende:
  • arquivamento de documentos;
  • serviços de centros de negócios;
  • apoio operacional a empresas ou a profissionais liberais;
  • centros de serviços de apoio às empresas;
  • combinação de serviços de recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc;
  • fornecimento de coworking, escritórios compartilhados, serviços de escritório virtual;
  • serviços de organização de arquivo de documentos no local do contratante; serviços de organização de arquivos; serviços de preparo de folha de pagamento; serviços de serviços administrativos para terceiros.

8230-0/01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

Essa atividade compreende:
  • organização de festas e eventos, familiares ou não, inclusive festas infantis e de formaturas;
  • exposição de animais em feiras; 
  • organização, produção e promoção de encontros, congressos, feiras, exposições e eventos, exceto culturais e esportivos;
  • serviços de parque de leilão de gado; organização de parque para feiras agropecuárias; gestão de remates rurais;
  • serviços de show-room.

7733-1/00 – Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

Essa atividade compreende:
  • aluguel e leasing operacional de celulares, computadores, equipamentos telefônicos, equipamentos de processamento de dados, fax, fotocopiadoras, impressoras, máquinas copiadoras, máquinas de escrever, máquinas e equipamentos de contabilidade, equipamentos e móveis de escritório, microcomputadores, receptores de mensagens (bip), softwares, etc.

8299-7/07 – Salas de acesso à internet

Essa atividade compreende:
  •  acesso à internet combinado com fax , digitação, escaneamento, etc;
  • sala de acesso à internet para apoio administrativo ou escritório;
  • sala de aluguel de equipamento com operador para apoio a atividades de serviço;
  • sala com acesso à internet predominante para apoio administrativo ou escritório.

8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

Essa atividade compreende:
  • atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
  • curso de aperfeiçoamento jurídico;
  • curso de aperfeiçoamento profissional;
  • curso de aprendizagem e treinamento gerencial, presencial e à distância;
  • curso de comissárias;
  • curso de treinamento profissional, gerencial com acesso à internet.
Essas são algumas sugestões, mas cada caso tem suas particularidades. O melhor mesmo é que o seu contador indique o CNAE mais adequado. Ainda não tem um? Marque seu horário com a Thomazin Assessoria! 
Fonte utilizada: https://coworkingbrasil.org/news/coworking-para-founders-cnaes-para-cnpj-de-espacos-coworkings/

 

Fluxo de caixa

O empreendedor que olha apenas para o faturamento pode ser levado à ilusão de um desempenho positivo que, na prática, não se confirma. Quem deseja efetivamente conhecer a realidade financeira da própria empresa deve saber o que é fluxo de caixa e ajustar as ações estratégicas aos resultados apresentados neste documento.

O que é fluxo de caixa

Fluxo de caixa é um instrumento de controle adotado para acompanhar a movimentação financeira em um determinado período de tempo, no qual entradas e saídas de capital são registradas para verificação e análise. Para tornar o processo mais eficiente, todas as receitas e despesas, por menores que sejam, devem ser registradas, o que pode ser feito por meio de uma planilha.
A partir desse levantamento, que é uma ação básica e indispensável de gestão financeira, é possível contar com uma verdadeira base de dados. Com ela, o dono do negócio tem os subsídios necessários para a tomadas de decisões.
Isso porque, ao realizar o fluxo de caixa, ele adquire uma visão mais precisa sobre o momento financeiro da empresa. Isso significa saber, por exemplo, que aquela semana que parecia ótima para o faturamento, na realidade gerou receitas próximas das despesas.
Vamos a um exemplo para você entender melhor como é fundamental contar com esse instrumento: 
  • A boa notícia: Em uma estratégia para atrair clientes, você decidiu realizar uma semana de descontos especiais. Como retorno, ao fim do período, vendeu 25% a mais do que o previsto, atingindo um faturamento de R$ 72 mil.
  •  A má notícia: Ao registrar as receitas e as despesas do período, identificou que a promoção fez seus gastos crescerem e, somando todos os valores envolvidos, encontrou um custo total de R$ 70 mil.
  • Conclusão: O fluxo de caixa jogou um balde de água fria na sua comemoração. O que parecia um lucro importante escondia falhas na estratégia, que, por pouco, não deixaram o saldo negativo.
Por esse exemplo, fica claro que o fluxo de caixa pode, muitas vezes, abrir os olhos do dono do negócio e trazer notícias ruins. Mas não é ele o vilão da história. O instrumento apenas reflete os resultados de suas ações de gestão financeira.
Para que seja bem aproveitado e cumpra seus objetivos, o ideal é que o empreendedor gere relatórios periódicos com os números registrados no fluxo de caixa. Eles podem ser diários, semanais, quinzenais ou mensais, dependendo da necessidade da empresa em acompanhar as movimentações financeiras. A partir da verificação do desempenho apurado, o gestor deve partir para a análise, questionando-se sobre como chegou àqueles números, tanto os negativos quanto os positivos.
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), entidade que acompanha de perto o desenvolvimento das MPEs, também indica o uso e a manutenção do fluxo de caixa. Este instrumento traz diversas vantagens, pois com ele, o dono da empresa consegue: 
  • Prever, planejar e controlar entradas e saídas em um período determinado;
  • Avaliar se o recebimento por vendas será suficiente para cobrir gastos assumidos e previstos;
  • Antecipar decisões quanto à falta ou à sobra de dinheiro;
  • Descobrir se a empresa está trabalhando com aperto ou folga financeira;
  • Ter subsídios para ajustar o preço de venda para cima ou para baixo;
  • Verificar a possibilidade de realizar promoções e liquidações;
  • Confirmar se os recursos financeiros próprios serão suficientes para tocar o negócio ou se há necessidade de buscar dinheiro extra.
São muitas as vantagens, não é mesmo? Então, para você entender melhor como o fluxo de caixa funciona, veja a seguir alguns modelos.

Fluxo de caixa projetado

Até aqui, destacamos a importância de registrar receitas e despesas para melhor compreensão da realidade financeira de uma empresa. Mas a forma como as informações originadas nesse levantamento são aproveitadas é um passo igualmente fundamental, sendo esse o produto do chamado fluxo de caixa projetado.
Como o nome indica, trata-se de uma projeção. Isso quer dizer que a partir dos lançamentos realizados, o gestor pode não apenas conhecer suas entradas e saídas, mas planejar as ações futuras do negócio com base nos resultados.
De forma resumida, é possível mencionar três funções do fluxo de caixa projetado: 
  • Organização: projetar a realização de pagamentos e recebimentos.
  • Correção: projetar ajustes para estancar perdas e sair do vermelho.
  • Afirmação: projetar investimentos no crescimento e na expansão do negócio.
Como é possível perceber, estamos falando de uma análise do presente para a construção de uma visão futura. Se há descompasso entre o prazo para pagar fornecedores e receber de clientes, se a empresa gasta mais do que recebe ou se há capital imobilizado, por exemplo, o fluxo de caixa irá revelar e, a partir daí, um gestor atento poderá definir as suas estratégias.
Um dos principais instrumentos analíticos da ferramenta são os gráficos. Por meio deles é possível visualizar a curva de desempenho, comparando receitas e despesas em um determinado período e identificando tendências.
O mesmo pode ser feito de forma individual. Se a ideia é reduzir custos, um gráfico comparativo pode indicar claramente quais despesas têm crescido acima da média e, por essa razão, demandam prioridade nos ajustes.
Em complemento ao fluxo de caixa, é válido realizar o planejamento financeiro de acordo com o cenário externo, considerando os seus resultados previstos diante de estimativas econômicas e políticas, por exemplo.

Fluxo de caixa livre

Continuamos falando de projeção. O fluxo de caixa livre ou final mede a capacidade de geração de capital em curto, médio e longo prazos, indicando o saldo existente na comparação com o chamado fluxo de caixa operacional, ou seja, após descontado o pagamento do serviço da dívida ou o recebimento de novos empréstimos.
Na prática, o gestor trabalha com dois relatórios: o primeiro projeta os resultados pelo período de 60 a 90 dias, enquanto o segundo trabalha com um prazo de 2 a 5 anos. Com gráficos em linha, é possível acompanhar como o negócio se comporta e se o desempenho confirma ou reverte a expectativa.
Se da análise resultar um balanço positivo, indicando superávit no período, a estratégia pode considerar ações para aplicar o capital ocioso. Já em caso de diagnóstico oposto, é preciso planejar como tirar o negócio do vermelho.
O que o futuro reserva para a sua empresa: pagar dívidas, abrir uma nova unidade, pedir empréstimo, ampliar o estoque ou fechar as portas? A resposta pode estar no seu fluxo de caixa livre.

Atualização e rigor no controle do fluxo de caixa

Como dissemos até aqui, o fluxo de caixa cumpre um importante papel na saúde financeira do negócio. Mas precisamos destacar também que ele só terá sua função plenamente executada se o empreendedor tomar alguns cuidados. E um deles é o controle rigoroso sobre entradas e saídas. Não ignore o que os relatórios indicam. Confie nos números e use essas informações com inteligência.
Outro cuidado importante é a atualização periódica do fluxo de caixa, pois, assim, são apresentados resultados da forma mais precisa possível. Dados de qualquer tipo, se desatualizados, podem levar a interpretações erradas sobre suas finanças. Da mesma forma, você deve se concentrar em bons mecanismos para a coleta de dados.
Também é interessante ressaltar que, sozinho, o fluxo de caixa não fornece respostas conclusivas. Destacamos que ele é apenas um instrumento que ajuda as empresas a definirem o planejamento com dados mais precisos.

Viabilidade do produto

Feito o controle e a atualização, a análise passa a ser um elemento que merece cuidado. Digamos que ao fazer a projeção do fluxo de caixa para os próximos 12 meses, por exemplo, você chega à conclusão que terá mais despesas (fornecedores, funcionários, aluguel e outros) do que receitas e, consequentemente, um fluxo de caixa negativo. O que isso diz sobre a empresa? É muito provável que ela não está sendo viável e que alguma mudança precisa ser feita, seja para reduzir os custos, seja para precificar os produtos ou serviços.
Isso significa, então, que um fluxo de caixa negativo é sempre algo ruim? De forma alguma. Um fluxo negativo pode refletir um determinado período da sua empresa, porém, se ele for temporário e previsto, não há problemas. Ele pode acontecer, principalmente, em negócios que envolvem alguma forma de economia de escala, na qual o valor inicial do produto é alto, mas com o aumento da base de clientes e, consequentemente, da produção, o preço diminui. Se o preço fosse muito alto logo no início, não conseguiria entrar no mercado.
Fonte: https://blog.contaazul.com/o-que-e-fluxo-de-caixa/